Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001826-38.2016.8.10.0037.
REQUERENTE: WALDNEY CURY ADMINISTRACAO - EPP
REQUERIDO: GILVAN DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WALDNEY CURY ADMINISTRACAO - EPP em face de GILVAN DE SOUSA SILVA, qualificados nos autos, para cobrança da quantia atualizada de R$ 53.341,81 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) fundamentada em cheques prescritos, através da constituição de título executivo judicial. O autor alega que estes cheques, referentes a obrigações com datas de setembro, outubro e novembro de 2014, foram devolvidos pelo Banco do Brasil em razão da insuficiência de fundos. O Requerido apresentou Embargos Monitórios (ID 22974624, págs 67-81), sustentando a inexigibilidade do débito com base na quitação da dívida subjacente. O réu também requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor impugnou os embargos em sua Réplica (ID 22974739, págs. 35-41), defendendo que os comprovantes de pagamento apresentados pelo Réu seriam atinentes a outros contratos e não à dívida cobrada. Contestação apresentada aos autos no Id. 113004967. Despacho de Id. 115735374, determinando a intimação das partes para apresentarem provas ou requererem o julgamento antecipado. Intimadas, ambas as partes informaram ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 160660584 e petição de Id. 161019347. Após os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de subsistência do débito cobrado pelos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, diante da prova de quitação do contrato subjacente apresentada pelo requerido. Insta salientar que a via escolhida no presente feito é meio próprio para a cobrança de cheques prescritos, sem força de executividade, questão já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Ressalta-se que, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória é aquela que compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Visa o recebimento de determinada quantia devida por outrem, e tem poder de conferir ao documento a validade que não possuía. Embora o cheque prescrito sirva como início de prova, a oposição dos embargos pelo Réu permite a discussão da causa debendi, devolvendo ao autor o ônus de provar a subsistência do crédito. A distribuição do ônus probatório obedece à regra do art. 373 do CPC: incumbe ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente a subsistência do débito; e ao Requerido compete fazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor (inciso II). O Requerido desincumbiu-se do ônus que lhe competia, demonstrando um fato extintivo do direito do Autor, qual seja, a quitação da dívida subjacente. Mediante a acurada confrontação das datas dos cheques prescritos suscitados pelo autor, atinente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014, coadunada com os recibos de pagamento trazidos pelo embargante, verifica-se que o réu comprovou a quitação das prestações que se referem ao período da cobrança e que cobrem as obrigações mensais. Estes documentos, que fazem prova do pagamento nos termos do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, são: o recibo de R$ 13.500,00, datado de 05/09/2014 (ID 22974739, Pág. 8), referente à parcela de setembro de 2014; o recibo de R$ 12.500,00, datado de 10/10/2014 (ID 22974739, Pág. 14), referente à parcela de outubro de 2014; e o recibo de R$ 15.500,00, datado de 13/11/2014 (ID 22974735, Pág. 79; ID 22974739, Pág. 14), referente à quitação do contrato de locação de um trator T1. Tais recibos, emitidos por pessoa que atuava em nome do autor, demonstram a robustez da tese de adimplemento, nos termos do art. 30, parágrafo único do Código Civil, in verbis: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Diante desta prova, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recaiu de forma intensificada sobre o requerente. Contudo, ao alegar que os montantes recebidos referiam-se a outros contratos (ID 22974739, fls. 35), o autor se limitou à mera afirmação genérica em sua impugnação aos embargos monitórios, falhando em seu encargo probatório, pois não anexou os alegados "outros contratos" ou documentos contábeis que desvinculassem os pagamentos do réu da dívida em questão. A inércia do Autor em comprovar a destinação diversa dos valores pagos atrai a jurisprudência dominante, no sentido de que o conjunto probatório é suficiente para corroborar a tese de pagamento do título, eximindo o devedor da obrigação. Destarte, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO TÍTULO EM EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE. 1 - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CÁRTULA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS SUFICIENTE A CORROBORAR A TESE DA EMBARGANTE DE QUE O TÍTULO FOI PAGO. COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS QUE SERVEM COMO PROVA DE QUITAÇÃO DO TÍTULO. EXEGESE DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, EMPRESA EXEQUENTE/EMBARGADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS DIZEM RESPEITO À OUTRAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS. DEFESA INDIRETA. ÔNUS PROBANDI DA EMPRESA CREDORA. ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). DÉBITO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "[...] Comprovantes de depósito bancário efetivamente realizados, podem ser admitidos como prova de pagamento, nos termos da regra expressa no parágrafo único do art. 320 /CC, não cabendo o mesmo raciocínio no que se refere a anotações unilaterais realizadas pelo devedor em sua agenda pessoal, que não possui qualquer valor probrandi, principalmente quando são incompreensíveis. [...] A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, ressalvados, contudo, os casos previstos em lei, de modo que quando trata da prova do pagamento, o Código Civil em seu art. 319, dispõe que o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada, especificando logo em seguida, o art. 320, os requisites (sic) da quitação, quais sejam: o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Todavia, ainda que sem referidos requisitos, valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, como preceitua o parágrafo único do art. 320 do Código Civil, dispositivo este que revela o acolhimento, de forma indireta do principio da relativização do recibo de quitação" ( REsp n. 1350953, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 28-2-2018). 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 08002477120118240113 Camboriú 0800247-71.2011.8.24.0113, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 12/11/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Portanto, a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC) inviabiliza a pretensão monitória. Por fim, quanto ao pedido do embargante em condenação do embargado por litigância de má-fé, observa-se que este não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir, para a configuração da má-fé processual (art. 80, CPC), a comprovação de dolo específico na conduta da parte, o que não se presume. A simples improcedência da pretensão inicial, ainda que decorrente da insuficiência probatória do requerente em desconstituir o fato extintivo (quitação), não pode ser equiparada à intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilícito. A propositura da ação, amparada em cheques, insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, o que afasta, na espécie, o dolo processual e, consequentemente, a penalidade do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, julga IMPROCEDENTE o pedido inicial da Ação Monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora, WALDNEY CURY ADMINISTRACAO - EPP (ou sua sucessora legal), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. São Luís, MA, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024