Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Apelada: Itumar Distribuidora de Bebidas Eireli Advogados: Daniel Guerreiro Bonfim (OAB/MA n. 65.54-A), David Fernandes da Silva (OAB/PE n. 15.459-A) e Wagner Ferreira Lopes de Assis (OAB/PE n. 30.546) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da empresa apelada no parcelamento e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual diploma processual deve ser aplicado à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a data da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o regime jurídico aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais deve ser determinado com base na data da prolação da sentença. 4. A sentença nos autos foi proferida em 08/12/2014, na vigência do CPC/1973, devendo, portanto, os honorários serem arbitrados conforme os critérios estabelecidos no art. 20 desse diploma. 5. O entendimento consolidado nas Cortes Superiores reforça que o advento do CPC/2015 não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência, especialmente àqueles que definem ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o regime jurídico de honorários advocatícios previsto no CPC/1973 quando a sentença é proferida antes da vigência do CPC/2015, ainda que o julgamento do recurso ocorra sob a vigência da nova legislação processual. 2. A sentença é o marco temporal que define o regime aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.166/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0017117-65.2011.8.10.0001 Sessão Virtual: 18 a 25.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, 25 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n. 40830334), que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial e condenou a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Petição inicial (ID n. 40830332): A apelada alega que é empresa especializada na comercialização de bebidas no Estado do Maranhão e aderiu, em 20/3/2006, a diversos acordos de parcelamento tributário com a SEFAZ-MA, com o objetivo de regularizar débitos de ICMS, sucedendo que manteve os pagamentos regulares das parcelas por mais de 48 (quarenta e oito) meses. Aduz que foi surpreendida com avisos de débito emitidos pela SEFAZ-MA, sem qualquer notificação formal prévia, informando a inadimplência em alguns parcelamentos, o que, segundo alega, culminou em sua exclusão de todos os programas de parcelamento, mesmo os que estavam em dias. Afirma que o sistema foi bloqueado, impossibilitando novos pagamentos e a obtenção de Certidões negativas, motivo pelo qual requer a sua inclusão novamente nos parcelamentos. Apelação (ID n. 40830759): Pleiteia o apelante a reforma parcial da sentença, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico. Sem contrarrazões (Certidão de ID n. 40830762). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 43303006): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Honorários advocatícios Inicialmente, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença, conforme ementas que abaixo transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EXECUTIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo. 2. No caso, a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, não havendo que se falar em aplicação imediata do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, visto que a impugnação, fato gerador da verba sucumbencial, foi acolhida antes da entrada em vigor do novo diploma processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019). 2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 3. O entendimento desta Corte Superior, no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, é de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.508.166/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/03/2019, DJe de 6/5/2019). 2. O provimento do recurso especial para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, resultando na total improcedência da demanda, enseja o redimensionamento dos ônus da sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos para condenar o autor, ora embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. (EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Na hipótese, verifica-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 (8/12/2014), razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 daquele diploma, e não com o art. 85 do CPC/2015, como pretende o recorrente. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator