Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801064-69.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROMOVENTE: FRED DE ALMEIDA SILVA ADVOGADA: SIMONE PEREIRA DE SOUZA - MG206035 PROMOVIDO: A LUIS BARBOSA VAREJO EIRELI SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FRED DE ALMEIDA SILVA em face de A LUIS BARBOSA VAREJO EIRELI, todos devidamente qualificados. Da análise acurada dos autos, entretanto, constato que as partes da presente demanda não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II e III, da Lei 9.099/95, cumulados com os requisitos constantes da Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, uma vez que os endereços dos litigantes, expressamente informados na exordial, não se localizam na área de abrangência deste Juízo. Note-se que, como bem discorre a parte demandante em sua peça de ingresso, situa-se o seu domicílio na “Avenida Wilson Megale, nº 657 IN, Centro, Borda da Mata MG, CEP 37564-000”, já o requerido possui como último endereço sabido a “Rua Oswaldo Cruz, nº 440, sala 407, Edifício Itacolomi, Centro, cidade de São Luís/MA, CEP 65020-250”. Perceba-se, ademais, conforme certidão de ID. 87284195, que todos os possíveis endereços do reclamado, constantes dos sistemas disponíveis a este Juízo, são, em verdade, também no centro desta capital (R. Oswaldo Cruz, 440, Ed. Itacolomi, Sala 407 Centro 65020250 São Luís - R. de Santana 420, São Luís MA 65015440 - R. São Joao 340 Sala 314 - Centro São Luís - MA 65010600). Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência (centro) é parte da área de abrangência do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA. Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Neste ponto, imperioso destacar também o entendimento defendido pelo FONAJE em seu enunciado 89, expressamente de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 4º e 51, III da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 89 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, Arquive-se. São Luís, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA