Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO
Intimação - Processo nº 0803569-70.2018.8.10.0040 Autor (a): ISAURA MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, CPC) oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ISAURA MARTINS DA SILVA. O impugnante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especificamente quanto aos termos iniciais e índices de correção. Efetuou o depósito do valor que entende incontroverso e apresentou demonstrativo de cálculo. Intimada, a impugnada apresentou manifestação (ID 152367169), refutando os argumentos da instituição financeira e defendendo a manutenção dos cálculos autorais por estarem em conformidade com a sentença transitada em julgado. A Contadoria Judicial foi instada a se manifestar, apresentando cálculo atualizado em 25/08/2025 (ID 158291341). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, tendo sido apresentada após a garantia do juízo, preenchendo os requisitos de admissibilidade do Art. 525 do CPC. No mérito, a impugnação merece ACOLHIMENTO PARCIAL. Assiste razão ao impugnante quanto à existência de excesso, embora não na extensão pretendida. Analisando o Título Executivo Judicial (Sentença de ID 63855209 e Acórdão de ID 128039770), verifico que a condenação consistiu em: Danos Morais: R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil ao mês desde a citação. Danos Materiais: Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O cálculo da Contadoria Judicial (ID 158291341) identificou que a exequente aplicou juros de mora sobre os danos morais desde 01/01/2014, quando o correto, conforme o título, seria a partir da citação. Por outro lado, o banco impugnante também apresentou divergências nos índices aplicados. A Contadoria apurou, com base nas balizas da sentença, que o valor total devido (incluindo danos morais, materiais e honorários de 15%) totalizava R$ 105.582,02 em maio/2025. Considerando o depósito efetuado pelo executado no valor de R$ 103.095,89 (ID 151083929), resta um saldo de R$ 2.486,13. A divergência entre o valor inicialmente pretendido pela exequente e o apurado pelo órgão auxiliar do juízo confirma o excesso de execução parcial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fixar o valor total da condenação conforme os cálculos da Contadoria Judicial (ID 158291341), declarando como devido o saldo devedor de R$ 2.486,13 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), atualizado até agosto de 2025. Diante da sucumbência recíproca nesta fase, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais da impugnação pro rata. Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento consolidado (Súmula 519/STJ), ressalvada a verba honorária já fixada no cumprimento principal. Publique-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível