Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Considerando a juntada da guia de pagamento da execução, nesta data, intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cunco) dias, juntar a conta bancárias para expedição de alvará. Araioses - MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025. RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:02
Publicação
18/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801163-18.2020.8.10.0069 DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 147448070). Intime-se a parte executada, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber, na forma legal. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intimem-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Considerando a juntada da guia de pagamento da execução, nesta data, intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cunco) dias, juntar a conta bancárias para expedição de alvará. Araioses - MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025. RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:02
Publicação
18/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801163-18.2020.8.10.0069 DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 147448070). Intime-se a parte executada, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber, na forma legal. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intimem-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:50
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:57
Publicação
04/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença de Id. nº 48231974 - Sentença transitou livremente em julgado em 26/03/2025. O referido é verdade. Araioses – MA, Quarta-feira, 26 de Março de 2025. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCESSO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). assunto: [Empréstimo consignado]
27/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/03/2025, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados: GEORGE HIDASI FILHO - GO 39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO 4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO 29480-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DOS AUTOS E A DO IRDR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069 - Araioses
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base em entendimento firmado em IRDR, deu provimento parcial à Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora alegou a nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravante demonstrou a distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela que foi objeto do IRDR 53.983/2016 do TJMA, para fins de conhecimento do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 643 do Regimento Interno do TJMA dispõe que o Agravo Interno contra decisão monocrática que aplicar entendimento firmado em IRDR não será conhecido, exceto se o recorrente demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela que foi objeto do incidente. A parte Agravante não demonstrou a distinção entre a questão debatida nos autos e aquela que foi objeto do IRDR 53.983/2016, que versa sobre a validade da contratação com analfabeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não será conhecido, se o recorrente não demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela que foi objeto do incidente (art. 643 do RITJMA).” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/15, art. 11; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0800070-44.2022.8.10.0103, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/02/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801163-18.2020.8.10.0069
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado(a): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801163-18.2020.8.10.0069 - Araioses
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por um empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 26659342) julgando improcedente a ação. Irresignada, o autor interpôs o presente recurso (Id n° 26659346) aduzindo, em suma, irregularidade na contratação e existência de danos morais, buscando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontados. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 26659351). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (Id n° 30212940). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual totalmente desprovido de validade jurídica (Id n° 26659335) É que o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento juntado, não consta no contrato assinatura a rogo da parte contratante, mas tão somente a assinatura de duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Portanto, reformo a sentença para que haja a devolução do valor indevidamente descontado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, determino a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Considerando que o valor foi disponibilizado ao autor, eis que sequer juntou seu extrato bancário, bem como o referido contrato padece apenas de vício formal, entendo que deve ser compensado o valor de R$ 710,00 depositados na conta da parte autora. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combatida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, bem como a compensação do valor de R$ 710,00. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 13:39
Documento (Ofício)
05/06/2023, 12:12
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:32
Documento
02/06/2023, 14:26
Movimentação processual
02/06/2023, 14:26
Movimentação processual
02/06/2023, 14:26
Mero expediente
16/05/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 06:25
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:01
Publicação
29/03/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] RAIMUNDO ALVES DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1461778384 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 592545067, no valor de R$ 710,00 com previsão para descontos de 58 parcelas no valor de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e fim em 11/2016. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminares ( id 37508500 ). O autor apresentou réplica à contestação no documento de id. Num. 61198631. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato, requerendo a juntada posterior do contrato sob a alegação de que os documentos estão em posse do correspondente de venda, diante do período de pandemia pela CIVID_19. Sobre isto, sabe-se que termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documentos só é possível quando ele é novo ou ele era incessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente, não sendo o caso dos autos, vez que não se infere qualquer motivo a justificar o encarte de um contrato que em tese se deu em 2011, pelo que indefiro o pedido de juntada dos documentos alegados posteriormente ao momento processual da contestação. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 3. 34111726 - Pág. 1, que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA
28/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 17:49
Publicação
14/12/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801163-18.2020.8.10.0069 Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1461778384 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 592545067, no valor de R$ 710,00 com previsão para descontos de 58 parcelas no valor de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e fim em 11/2016. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminares ( id 37508500 ). O autor apresentou réplica à contestação no documento de id. Num. 61198631. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato, requerendo a juntada posterior do contrato sob a alegação de que os documentos estão em posse do correspondente de venda, diante do período de pandemia pela CIVID_19. Sobre isto, sabe-se que termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documentos só é possível quando ele é novo ou ele era incessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente, não sendo o caso dos autos, vez que não se infere qualquer motivo a justificar o encarte de um contrato que em tese se deu em 2011, pelo que indefiro o pedido de juntada dos documentos alegados posteriormente ao momento processual da contestação. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 3. 34111726 - Pág. 1, que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA". Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
22/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:28
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:27
Publicação
06/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses - MA, 2 de dezembro de 2021. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0801163-18.2020.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2021, 06:44
Documento (Ofício)
29/11/2021, 09:58
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:10
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:10
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:10
Petição (Apelação)
15/09/2021, 08:00
Publicação
27/08/2021, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 18:04
Publicação
27/08/2021, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA RAIMUNDO ALVES DA SILVA, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIAC/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, os quais reputa serem inexigíveis. Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1461778384 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato 592545067 no valor de R$ 710,00, parcelado em 58 vezes de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e previsão de término para 11/2016. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.. 37508500 -, alegando preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR por PRETENSÃO RESISTIDA e prescrição. No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor peticionou conforme documento de id 41816610. É o relatório. Decido. Sobre as preliminares. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos,
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801163-18.2020.8.10.0069 INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 02/2012, com previsão de encerramento em 11/2016. O autor propôs a presente ação em agosto de 2020, logo dentro do prazo, que se venceria somente em novembro de 2021. Passo a analisar o mérito da demanda. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignados constantes no 592545067 no valor de R$ 710,00, parcelado em 58 vezes de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e previsão de término para 11/2016. Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de n.º 592545067 ( id 38422330 - Pág. 1). Na contestação o requerido afirmou que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 592545067 no valor de R$ 710,00, parcelado em 58 vezes de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e previsão de término para 11/2016, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo –contrato assinado - (38422330 - Pág. 1). Nos documentos de id 38422330, consta o contrato devidamente assinado pelo requerente via impressão digital, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de Ordem de pagamento. Ademais, a documentação de identificação do autor anexada no contrato, coincide com os documentos anexados à inicial. Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado a rogo pelo demandante, cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados. O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu. Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " É de se destacar ainda que a aludida condição de analfabeto alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano. A procuração de m. 34111274 - Pág. 6 da mesma forma, não foi assinada,, também não consta assinatura a rogo e ainda assim sua validade não é questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de agosto de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA:.SENTENÇA RAIMUNDO ALVES DA SILVA, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIAC/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, os quais reputa serem inexigíveis. Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1461778384 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato 592545067 no valor de R$ 710,00, parcelado em 58 vezes de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e previsão de término para 11/2016. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.. 37508500 -, alegando preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR por PRETENSÃO RESISTIDA e prescrição. No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor peticionou conforme documento de id 41816610. É o relatório. Decido. Sobre as preliminares. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos,
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801163-18.2020.8.10.0069 INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 02/2012, com previsão de encerramento em 11/2016. O autor propôs a presente ação em agosto de 2020, logo dentro do prazo, que se venceria somente em novembro de 2021. Passo a analisar o mérito da demanda. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignados constantes no 592545067 no valor de R$ 710,00, parcelado em 58 vezes de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e previsão de término para 11/2016. Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de n.º 592545067 ( id 38422330 - Pág. 1). Na contestação o requerido afirmou que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 592545067 no valor de R$ 710,00, parcelado em 58 vezes de R$ 23,71, com início dos descontos para 02/2012 e previsão de término para 11/2016, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo –contrato assinado - (38422330 - Pág. 1). Nos documentos de id 38422330, consta o contrato devidamente assinado pelo requerente via impressão digital, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de Ordem de pagamento. Ademais, a documentação de identificação do autor anexada no contrato, coincide com os documentos anexados à inicial. Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado a rogo pelo demandante, cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados. O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu. Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " É de se destacar ainda que a aludida condição de analfabeto alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano. A procuração de m. 34111274 - Pág. 6 da mesma forma, não foi assinada,, também não consta assinatura a rogo e ainda assim sua validade não é questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
24/08/2021, 00:00
Improcedência
30/06/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 07:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:44
Decurso de Prazo
02/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:39
Publicação
05/02/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 17:10
Publicação
05/02/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA CPF: 009.681.941-33, RAIMUNDO ALVES DA SILVA CPF: 984.688.473-72, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: 004.183.641-33, GEORGE HIDASI FILHO CPF: 021.887.111-22
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, OAB GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699, GEORGE HIDASI FILHO, OAB GO39612 advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. " SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva Judiciário, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA CPF: 009.681.941-33, RAIMUNDO ALVES DA SILVA CPF: 984.688.473-72, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: 004.183.641-33, GEORGE HIDASI FILHO CPF: 021.887.111-22
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, OAB GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699, GEORGE HIDASI FILHO, OAB GO39612 advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. " SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva Judiciário, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA CPF: 009.681.941-33, RAIMUNDO ALVES DA SILVA CPF: 984.688.473-72, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: 004.183.641-33, GEORGE HIDASI FILHO CPF: 021.887.111-22
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, OAB GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699, GEORGE HIDASI FILHO, OAB GO39612 advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. " SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva Judiciário, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801163-18.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)