Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: ALCIDES FERREIRA DE MELO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU/MA PROCESSO Nº 0000779-42.2005.8.10.0028
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA. em face de ALCIDES FERREIRA DE MELO e ANTONIO CAMELO DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que por meio do Despacho de ID 169390037, este Juízo provocou a manifestação do exequente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o Banco do Brasil (ID 172459253) rechaçou a tese, defendendo sua diligência contínua e atribuindo a demora processual a mecanismos da justiça. Concomitantemente, formulou pedido de arresto executivo online via SISBAJUD (ID 172530781), dada a frustração das tentativas de citação dos devedores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário a ser relatado. Decido. A análise do feito exige a resolução de duas questões interdependentes: primeiramente, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente e, subsequentemente, a viabilidade do pedido de arresto cautelar. No que se refere a prescrição intercorrente, é cediço que para sua configuração, demanda a presença simultânea de dois requisitos: (i) o transcurso do prazo prescricional e (ii) a inércia comprovada do credor. A ausência de qualquer um deles obsta o seu reconhecimento. In casu, não vislumbro qualquer indício de inércia pelo exequente. Mesmo após a suspensão formal do feito em 23 de outubro de 2017, o exequente demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento, peticionando apenas dois meses depois, em 19 de dezembro de 2017, e reiterando seus pedidos em diversas outras oportunidades (IDs 81457688, 81788798, 92663272, 145518612, entre outros), o que culminou em despachos e novas diligências, como a decisão de ID 90375094. A conduta do banco, portanto, afasta o requisito da inércia. As frustrações na localização dos devedores e de seus bens não se confundem com abandono da causa. Por conseguinte, não há o que se falar em prescrição intercorrente. Afastada a prescrição, o pleito de arresto executivo online (ID 172530781), nos termos do Art. 830 do Código de Processo Civil, é cabível exatamente em cenários como o presente, onde o executado não é encontrado para citação. As sucessivas certidões negativas, que remontam a 2010 (ID 63688301, Pág. 24) e se repetem até 2025, justificam a adoção de medida assecuratória para garantir a futura eficácia da execução. A utilização do sistema SISBAJUD, em sua modalidade "teimosinha", representa a aplicação moderna e mais efetiva do instituto do arresto, em conformidade com o princípio da efetividade processual, motivo pelo qual DEFIRO-A. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente e DEFIRO o pedido de arresto executivo online. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência via SISBAJUD, sob pena de revogação da medida. Comprovado o recolhimento, DETERMINO à Secretaria que proceda, via sistema SISBAJUD, ao arresto de valores financeiros de titularidade dos executados ALCIDES FERREIRA DE MELO e ANTONIO CAMELO DA SILVA, até o limite do débito atualizado. A ordem deverá ser reiterada automaticamente ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o resultado da diligência, sendo positivo ou não, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito — Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (PORTMAG-GCGJ - 8462026)