Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PEDRO DOS SANTOS SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801934-37.2020.8.10.0120
Trata-se de ação de indenização proposta por PEDRO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara vários tipos de descontos em sua conta bancária referente a TARIFAS BANCÁRIAS, CESTA FÁCIL, MORA CRED PESS, COMPROVA CARTÃO ELO, para os quais diz não ter dado qualquer autorização. Requer a restituição em dobro dos descontos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada no refutando os termos da inicial e pedido a improcedência do pleito, conforme argumentos as quais analiso abaixo na fundamentação. Réplica pela autora apresentada no id. 71798784. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. TARIFAS BANCÁRIAS DE CONTA CESTA BANCÁRIA e IOF Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito. No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta-corrente por longo tempo, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação. Ora, o uso do serviço ainda que para o saque por longo período de tempo demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo. De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema. Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. De qualquer forma, vê-se que a requerente já usava a conta para uma séria de outras operações, o que confirma sua anuência. Quanto ao IOF,
trata-se de um tributo que incide justamente sobre as operações que constituem seu fato gerador. Empréstimo e crédito pessoal e operações no cartão In casu, não verifico falha na prestação de serviço. Ora as operações questionadas foram realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal. Ora, a responsabilidade objetiva, embora prescinda do elemento culpa, pode ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, vê-se que o empréstimo fora feito justamente na própria agência da requerente, o que confirma a alegação de que, ou fora feito pela própria requerente ou por quem ela tenha entregue o seu cartão naquela data. A jurisprudência do STJ é também nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (...) 5. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) DA MORA CRED PESS Conforme dispõe o art. 92 do Código Civil, o “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. No caso dos autos, os encargos moratórios são acessório do débito principal, de modo que mostra-se juridicamente inadequado a pretensão de alegar que não efetuou o contratação e impugnar apenas o acessório. Como cediço, o interesse de agir consiste no binômio necessidade-adequação. De fato, se a parte pretende negar o próprio negócio jurídico em si, falta o interesse processual para impugnar judicialmente apenas o acessório, isto é, o encargo de mora. Eventual discussão jurídica acerca do negócio principal por si só já seria suficiente para restituir-se à situação anterior, quanto aos encargos moratórios incidente sobre o débito discutido, caso, por óbvio, tal pretensão venha a ser julgada procedente. Dispositivo
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após os trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)