Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846652-54.2021.8.10.0001.
AUTOR: JESUS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A, DIEGO GOMES BARROS - MA23351
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Maranhão, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Jesus Martins Oliveira Junior, na qual alega a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de equívoco no percentual de reajuste aplicado pela Contadoria Judicial. Sustenta o executado que houve apuração indevida do percentual de 6,10%, porquanto já teria sido parcialmente implementado o índice de 5,9%, o que resultaria em diferença inferior à utilizada nos cálculos homologados. É o breve relatório. Decido. A irresignação do executado não merece acolhida. Isso porque a questão atinente ao percentual devido já foi expressamente enfrentada na decisão de ID nº 133380105, transitada em julgado, ocasião em que restou consignado que o índice de 6,1% encontra-se acobertado pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não procede a alegação de excesso de execução fundada na tentativa de redimensionamento do percentual aplicado, devendo ser preservados os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 157874084) observaram os critérios estabelecidos na decisão exequenda, inexistindo demonstração concreta de erro apto a justificar sua retificação. Assim, cumpra-se as determinações contidas na decisão de impugnação, devendo, se for o caso, expedir ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha com eventuais deduções cabíveis. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária/pix de sua titularidade para depósito, ficando ciente que o novo sistema de expedição de alvarás é obrigatório a informação dos Dados Bancários/PIX, não havendo opção de pagamento em espécie, bem como se manifestar a respeito dos cálculos de retenções apresentados pelo executado. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA, observadas as deduções legais cabíveis. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO