Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609053/MA (2024/0117142-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PARNAIBA I GERACAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES - MA010021
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA008470
AGRAVADO: MARIA INES PIMENTA CAVALCANTE
ADVOGADO: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - MA023712
DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARNAÍBA I GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 163 e 168): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. EMPRESA RÉ, APELANTE, QUE, ‘ANTES DE FINALIZAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A LOCADORA’, AUTORA E ORA APELADA, COMUNICA PARA ESTA, INFORMALMENTE, ‘E NÃO POR ESCRITO, COMO PREVÊ O DITO CONTRATO’, A RESPEITO DA SUA ‘INTENÇÃO DE RESCINDI-LO’. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA 6.3 DA AVENÇA. APLICAÇÃO, NOTÓRIA, DA PENALIDADE CAPITULADA NA CLÁUSULA 7.1. ‘PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE A ALUGUÉIS’. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO PARCIAL." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 196-205). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 86 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do provimento parcial da apelação, o que violaria a regra de distribuição proporcional do art. 86 e caracterizaria negativa de prestação jurisdicional sanável pelos embargos de declaração. (ii) arts. 374, III, 389 e 390 do Código de Processo Civil, pois a recorrida teria admitido, de forma inequívoca, a ciência prévia sobre o término do contrato, configurando fato incontroverso que dispensaria prova (art. 374, III) e confissão judicial (arts. 389 e 390), que não teriam sido reconhecidos pelo Tribunal de origem. (iii) art. 422 do Código Civil, pois a exigência posterior de notificação escrita, após a recorrida reconhecer ter sido informada previamente de forma informal, configuraria conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva, que teria sido ignorada no julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 234-246). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter firmado com a requerida contrato de locação não residencial por 120 meses, com aluguel mensal de R$ 5.400,00 e reajuste anual pelo IGP-M/FGV, e que a locatária, em março de 2018, teria comunicado apenas verbalmente a intenção de deixar o imóvel, retirando-se em abril de 2018 sem observar a forma prevista na cláusula 6.3 e sem pagar a multa contratual. Propôs ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada e perdas e danos, pleiteando a declaração da rescisão, a multa equivalente a três meses de aluguel, a diferença dos reajustes anuais dos últimos cinco anos e indenização por danos no valor de R$ 6.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, condenou a requerida ao pagamento da multa contratual de três meses de aluguel e à diferença dos valores referentes aos reajustes anuais dos últimos cinco anos, a apurar em liquidação, afastando o pedido de perdas e danos por ausência de comprovação. Fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 120-125). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu e deu provimento parcial à apelação da requerida para reconhecer a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil quanto à cobrança de aluguéis e respectivos reajustes, limitando a condenação ao pagamento da diferença de reajustes anuais de março de 2017 a abril de 2018, mantida a rescisão do contrato e a multa de três meses de aluguel. A decisão foi unânime (e-STJ, fls. 163-167). A controvérsia central consiste em definir se a notificação verbal de rescisão de contrato de locação, cuja ciência pela locadora é incontroversa nos autos, tem o condão de afastar a multa por inobservância de cláusula que exigia comunicação por escrito, à luz do princípio da boa-fé objetiva. I. Análise da Admissibilidade do Recurso Especial O agravo impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula 182/STJ. As teses defendidas pela recorrente, embora não tenham tido os dispositivos legais expressamente citados no acórdão recorrido, foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, admitido na jurisprudência desta Corte. Ademais, a análise da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Os fatos, como a existência de notificação verbal e a ciência da locadora, foram expressamente reconhecidos pelo acórdão do TJMA (e-STJ, fl. 166). A questão é de revaloração jurídica desses fatos incontroversos, ou seja, qual a consequência jurídica que deles decorre, o que é plenamente cabível na via do recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO INCONTROVERSA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.503.418/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015, g.n.) Portanto, conheço do agravo e passo à análise do mérito do recurso especial. II. Análise do Mérito Recursal Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC – Negativa de Prestação Jurisdicional A recorrente alega que o acórdão foi omisso. Contudo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, especialmente no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 196-205), manifestou-se sobre os pontos tidos por omissos, como a sucumbência e a aplicação da boa-fé objetiva, concluindo que a notificação deveria, obrigatoriamente, seguir a forma escrita prevista no contrato. Conforme se extrai do voto condutor dos embargos, o Tribunal a quo assentou que o provimento parcial da apelação não alterou a conclusão de que a parte autora sucumbiu minimamente em seus pleitos, mantendo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fl. 202). No tocante à boa-fé e à confissão, o acórdão reafirmou que a notificação não atendeu à forma prevista na avença, sendo este o fundamento para a manutenção da multa contratual (e-STJ, fls. 198 e 202). O fato de a conclusão ser contrária aos interesses da recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) As questões foram decididas, afastando-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Da violação do art. 422 do CC e dos arts. 374, III, 389 e 390 do CPC – Boa-Fé Objetiva e Fato Incontroverso A principal tese do recurso merece acolhida. O Tribunal de origem, ao mesmo tempo que reconheceu que a locadora foi comunicada "informalmente" sobre a rescisão (e-STJ, fl. 166), manteve a multa contratual por apego estrito à formalidade da "notificação por escrito". Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação em todas as fases do contrato. A finalidade da cláusula de notificação prévia é garantir que o locador tenha ciência da intenção de desocupação do imóvel em tempo hábil para se reorganizar, evitando surpresas e prejuízos. No caso, a própria locadora, ora recorrida, admitiu em juízo ter sido informada previamente, conforme se extrai da petição inicial: "descumprindo inúmeras cláusulas contratuais, a requerida em Março de 2018, comunicou ao esposo da requerente o desinteresse em permanecer no imóvel" (e-STJ, fl. 9). Tal admissão torna a ciência do término um fato incontroverso, que independe de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Exigir a multa contratual, mesmo ciente da rescisão, apenas pela ausência da formalidade escrita, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma das vertentes da boa-fé objetiva. A parte não pode, após se beneficiar de uma informação recebida (ciência da desocupação), valer-se da falta de formalidade para impor uma penalidade à outra. A jurisprudência desta Corte veda tal comportamento: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.) No mesmo sentido, em matéria de locação, o STJ já decidiu que a conduta das partes, ao gerar uma legítima expectativa, deve ser protegida em detrimento do formalismo excessivo: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONAB. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.245/1991. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municipios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei n. 8.245/1991, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea "a", n. 1, do texto legal. 2. No caso concreto, não consta nenhuma informação no sentido de que o imóvel objeto do contrato de locação seria de titularidade da União, e a Conab mera possuidora deste. Muito pelo contrário, infere-se do acórdão que o imóvel é de propriedade da empresa pública, sujeita às normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venha a manter. 3. As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed., rev, ampl. e atualizada. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009. p. 183) 4. O intento da recorrente de contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. 5. Sob o ângulo do princípio da causalidade, a recorrente, ré na ação renovatória de aluguel, ao se opor à renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n. 8.245/1991, deve responder pelos ônus sucumbenciais. É que sem a sua conduta não haveria motivo para a propositura da demanda. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014, g.n.) Assim, uma vez que a finalidade da norma contratual (dar ciência à locadora) foi atingida, a aplicação da multa se revela um formalismo excessivo e contrário à boa-fé que deve nortear as relações contratuais. Da violação do art. 86 do CPC – Ônus Sucumbenciais Com o provimento do recurso para afastar a multa contratual, a recorrente obteve êxito em parte substancial de sua defesa. A condenação remanescente (diferença de reajustes de aluguel por um período limitado) é significativamente inferior à pretensão inicial da autora, que incluía a multa, os reajustes por período maior e perdas e danos. Dessa forma, a tese de sucumbência mínima da autora, mantida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 202), não se sustenta. Houve sucumbência recíproca e não equivalente, devendo os ônus serem redistribuídos para que cada parte arque com as custas e honorários de forma proporcional à sua derrota, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.063.202/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AREsp n. 2.722.206/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AREsp n. 2.526.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AREsp n. 2.395.429/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026. Dispositivo. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para: a) afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada; b) redistribuir os ônus da sucumbência, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora/recorrida e 30% (trinta por cento) para a ré/recorrente, mantido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO