Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ISAEL MENEZES GARCIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Réu: CREFISA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 S E N T E N Ç A/ INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802841-34.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ISAEL MENEZES GARCIA em face da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz na petição inicial: (...) O Requerente em 07/2019 celebrou um contrato de empréstimo com a empresa requerida no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 361,48 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), contrato de n. 060640015842. Recentemente o autor pode perceber que o referido empréstimo que tinha realizado com a empresa requerida não havia encerrado, onde até a presente data os descontos ainda persistiam. Procurou a empresa requerida, localizada nesta cidade (onde foi realizado o primeiro contrato), e pode constatar que haviam feito um empréstimo sem sua autorização, onde foi solicitado a cópia do contrato de n. 060640016867 no importe de R$ 1.378,35 (um mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em 12 (doze) parcelas de R$ 325,53 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) realizado em 11/2020(...). Diante desses fatos requer indenização por dano moral e material. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 42397998), alegando, em síntese, que o empréstimo questionado foi realizado de forma regular. O autor apresentou réplica à contestação (ID 42916438). Intimadas para especificarem se queriam produzir outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 43834680). A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Do mérito. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do empréstimo mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube a ré em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, verifica-se que a ré comprovou ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo mencionado na inicial, mediante a juntada dos instrumentos do contrato em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 42398016) e os documentos pessoais da parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos. Assim, apesar de a parte autora não reconhecer a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, o réu comprovou por meio de outros documentos, a saber: cópia dos documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e extrato bancário, que o demandante foi beneficiado com o valor de empréstimo. Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo. Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes. Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos). A rigor, é a proibição do comportamento contraditório. O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014). Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titula da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim