Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032759-83.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: TATIANE LESSE DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição, I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado no ID 159048790, por meio do qual a parte exequente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa T L DOS S MOREIRA, inscrita no CNPJ nº 42.509.707/0001-78, bem como faz referência a outras pessoas jurídicas das quais a executada figura como sócia, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora pessoa física. Sustenta a exequente que, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e do resultado obtido via INFOJUD, seria juridicamente possível a constrição sobre o faturamento das referidas empresas, com fundamento nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. É consabido que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto daquele pertencente aos seus sócios, constituindo princípio basilar do Direito Empresarial e do Direito Processual Civil a chamada autonomia patrimonial, expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe o artigo 49-A do Código Civil: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.” No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado exclusivamente em face da pessoa física TATIANE LESSE DOS SANTOS MOREIRA, não integrando as empresas mencionadas no pedido o polo passivo da execução. Assim, não é juridicamente admissível a penhora direta sobre o faturamento de pessoa jurídica em execução movida contra pessoa física, ainda que esta figure como sócia ou empresária individual, sem a prévia superação da autonomia patrimonial, sob pena de violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A constrição pretendida pressupõe, necessariamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual exige demonstração concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Somente após a regular instauração do IDPJ, com a citação da pessoa jurídica e a efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá cogitar a extensão da execução ao patrimônio empresarial. Ademais, o artigo 866 do Código de Processo Civil, invocado pela exequente, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que tal dispositivo autoriza a penhora de faturamento apenas quando a empresa é a própria executada, e ainda assim de forma excepcional, subsidiária e condicionada ao esgotamento de outros meios executivos. O dispositivo legal é claro ao dispor: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” No presente caso, o executado não é a empresa, mas sim pessoa física, o que torna juridicamente inviável a aplicação direta do referido dispositivo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a penhora de faturamento não pode ser utilizada como meio transverso de alcançar patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide, sob pena de indevida supressão do procedimento próprio da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO- EMBARGOS À PENHORA- BEM DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA- AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE- HONORÁRIOS. É incabível a penhora sobre bem de sócio da empresa executada sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Os honorários de sucumbência fixados em patamar adequado para atender aos critérios do art. 85 do CPC devem ser mantidos. (TJ-MG - AC: 10089150018607001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Não localização de bens penhoráveis da executada – Pedido de redirecionamento contra os sócios – Impossibilidade – Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22057064820208260000 SP 2205706-48.2020.8.26.0000, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 25/09/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2020)" Dessa forma, o pedido deve ser indeferido, por ora, sem prejuízo de nova análise caso a parte exequente requeira e instrua adequadamente a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa, nos moldes legais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID 159048790, consistente na penhora de percentual do faturamento das empresas vinculadas à executada, uma vez que: 1. A execução tramita exclusivamente em face de pessoa física, não sendo possível a constrição direta sobre o patrimônio de pessoa jurídica estranha ao polo passivo; 2. A medida pretendida depende da prévia instauração do Incidente de Desconsideração Inversa, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; 3. O artigo 866 do CPC aplica-se apenas às hipóteses em que a empresa figura como executada, o que não ocorre no caso concreto. Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de formular pedido específico de instauração do IDPJ, desde que devidamente fundamentado e instruído, oportunidade em que a matéria poderá ser reapreciada. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de janeiro de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA