Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO DUTRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO FREITAS COSTA - MA14346, PRISCILA MOURA BATISTA DE SOUSA - MA15975 SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0812390-20.2017.8.10.0001
Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Maria José Carvalho Dutra, qualificada nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua filha, Irenildes Dutra da Silva, nos seguintes termos. A postulante informa que sua filha faleceu na data de 18/06/2016, em unidade hospitalar da cidade de São Luís-MA, em razão de pneumonia e sepse, conforme informado na declaração de óbito. O corpo da de cujus fora sepultado no cemitério municipal Santa Cecília, zona rural do município de Morros-MA, segundo declaração anexa. A autora alega que deixou de requerer o registro de óbito de sua filha dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade. Em vida, a extinta gerou três filhos, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pela suplicante. Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de Irenildes Dutra da Silva. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 5733502, com destaque para declaração de óbito, r.g. e c.p.f. da extinta, declaração de sepultamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-Ma, local de residência e sepultamento da de cujus. Remetido o processo ao ministério público, sua representante requisitou, sob ID 48792447, a juntada de certidões negativas de registro de óbito. O ato fora cumprido sob ID 52167818, ID 53539800 e seguintes. Novamente encaminhado o processo ao órgão do parquet, a promotora de justiça requisitou a juntada de guia de sepultamento. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, em que pese a promoção ministerial pela juntada de guia de sepultamento, observo que a suplicante informou o local de sepultamento na exordial, em localidade rural do município de Morros-MA. Desta forma, considerando a informalidade do cemitério, concluo pela impossibilidade de cumprimento da requisição pela proponente. Ademais, o óbito fora comprovado por declaração assinada por médica devidamente inscrita no órgão de classe, conforme ID 5733954, pag. 1, não pairando dúvidas sobre os fatos alegados, inexistindo qualquer indício interesse ilícito no deferimento do pedido. Logo, concluo pelo indeferimento da requisição, declarando o processo maduro para sentença. No mérito, versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de residência da falecida, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o falecimento de Irenildes Dutra da Silva. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 2ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Irenildes Dutra da Silva, brasileira, de cor parda, solteira, falecida em 18/06/2016, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. Sem custas e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG, CPF DA FALECIDA E DA PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos