Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MALBA TAHAN LIMA DOS SANTOS - MA12393, NAIR MELO MEDEIROS DE CARVALHO - MA9941
EXECUTADO: M. NASCIMENTO DE AQUINO - ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada por DIEGO CARVALHO DO NASCIMENTO, em face de M. NASCIMENTO DE AQUINO - ME, todos já devidamente qualificados. Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo. Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de esgotar as tentativas de localizar o requerido (ID 48125278). Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado. Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID 58458025. Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de PROVIDÊNCIA, o que se faz indispensável ao deslinde processual. Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades. Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a). Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº0806876-31.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa]