Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ATACADAO SAO JOAO LTDA PARTE RÉ: CARMINA DA SILVA 0 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerida: duas tentativas por Oficial de Justiça no endereço inicial em Itapecuru Mirim, citação frustrada por via postal e por carta precatória em novo endereço localizado em Pinheiro, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD, com pedido de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Reiterou os pedidos da inicial e pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela Defensoria Pública. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito e de fato provado por documentos, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial. A instrução probatória documental apresentada pelos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Parte Requerida A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida, sustentando tratar-se de pessoa pobre nos termos da lei, em situação de revelia, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais. A parte autora, em réplica, impugnou o pedido, argumentando que a mera condição de revel citado por edital não é suficiente para comprovar a hipossuficiência de pessoa jurídica. A questão merece análise criteriosa. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O enunciado sumular deixa claro que a concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de mera presunção, mas exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso concreto, a Defensoria Pública não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos da empresa requerida. Não há nos autos balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, declarações de imposto de renda ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de evidenciar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. Ademais, a circunstância de a requerida ter realizado transações comerciais a prazo com a parte autora, adquirindo mercadorias no valor original de R$ 6.296,86, indica capacidade para o exercício de atividade empresarial. A situação de revelia, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente quando se trata de pessoa jurídica regularmente constituída para o exercício de atividade comercial. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, a ausência absoluta de comprovação da alegada insuficiência de recursos e o histórico de atividade comercial da requerida constituem elementos suficientes para o indeferimento do benefício.
requerida: Primeira tentativa - endereço indicado na petição inicial (Rua Pedro Matos, Bairro Torre, nº 45, Itapecuru Mirim/MA): o Oficial de Justiça certificou, em duas oportunidades (maio de 2020 e fevereiro de 2021), que a requerida não foi encontrada no endereço, tendo o morador local afirmado desconhecê-la e informado que a requerida residia em local incerto e não sabido (ID 31337132 e ID 40838057). Segunda tentativa - novo endereço localizado pela parte autora através de diligência própria junto ao SPC Brasil (Rua Tiradentes, nº 892, João Castelo, Pinheiro/MA): a citação por via postal com aviso de recebimento foi frustrada, tendo a correspondência retornado sem êxito em setembro de 2022 (ID 80899461). Diante da frustração da citação postal, a parte autora requereu a citação por Oficial de Justiça. Considerando que o domicílio se localizava em comarca diversa, foi expedida carta precatória para a Comarca de Pinheiro, com custas devidamente recolhidas. A carta precatória retornou sem cumprimento, certificando-se que a requerida não residia no endereço indicado (ID 106337749). Terceira tentativa - pesquisa em sistemas públicos: após o insucesso nas tentativas de citação em dois endereços distintos, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG. A pesquisa no sistema INFOJUD foi efetivada (ID 133593767), retornando o endereço inicial de Itapecuru Mirim, já objeto de duas diligências infrutíferas pelo Oficial de Justiça. Conforme se verifica, foram realizadas múltiplas tentativas de localização e citação da
requerida: duas negativas certificadas pelo Oficial de Justiça no endereço inicial, uma tentativa frustrada por AR em segundo endereço, uma carta precatória não cumprida no segundo endereço e pesquisa em sistema público que retornou endereço já diligenciado sem êxito. No caso concreto, a pluralidade de diligências infrutíferas, a realização de pesquisa em sistema público de informações e a certificação pelo Oficial de Justiça de que a requerida se encontrava em local incerto e não sabido demonstram, de forma inequívoca, o esgotamento dos meios razoáveis de localização. Afasto a preliminar em análise. Do Mérito O cerne da controvérsia repousa sobre a existência e exigibilidade do crédito decorrente de relação comercial entre as partes. Em outras palavras, cumpre analisar se a parte requerida é devedora do valor pleiteado pela autora em decorrência das transações mercantis comprovadas nos autos e se persiste o inadimplemento das obrigações assumidas. Da Natureza da Relação Jurídica A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil e mercantil, caracterizando-se pela compra e venda de mercadorias entre comerciantes. A parte autora atua no ramo de comércio atacadista de gêneros alimentícios, enquanto a parte requerida, pessoa jurídica constituída sob a forma de empresário individual com a denominação "COMERCIAL BOM JESUS", exercia atividade empresarial de revenda de produtos.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800972-36.2020.8.10.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA contra CARMINA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, no exercício regular de sua atividade comercial de venda atacadista de gêneros alimentícios, efetuou a venda de diversos produtos à parte requerida, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente juntados aos autos. Argumenta que, apesar da efetiva entrega das mercadorias, a requerida permaneceu inadimplente quanto ao pagamento dos valores pactuados, caracterizando o enriquecimento ilícito. Por fim, requer que seja a demandada condenada ao pagamento do valor principal atualizado de R$ 7.571,93 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (ID 30033346). A requerida foi citada por edital, tendo em vista as múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços disponíveis e as pesquisas realizadas em sistemas públicos de informação, que não lograram êxito na localização da demandada. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou contestação na qualidade de curador especial (ID 153255168). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) e arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não se esgotaram as possibilidades de localização da parte requerida, em violação ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente todos os relatos e argumentos constantes da petição inicial e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163792795). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da requerida, sustentando a insuficiência da mera alegação de revelia para demonstrar a hipossuficiência de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Refutou a preliminar de nulidade da citação, demonstrando detalhadamente o esgotamento dos meios de localização da Indefiro, portanto, o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em favor da parte requerida. Da Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não se esgotaram as possibilidades de localização da parte requerida, em violação ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise detida dos autos demonstra que a alegada nulidade não se configura. O art. 256, II, do Código de Processo Civil estabelece que "a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando ". No presente caso, a análise cronológica das diligências demonstra o esgotamento dos meios de localização da parte Trata-se, portanto, de relação contratual regida pelas disposições do Código Civil relativas ao contrato de compra e venda (arts. 481 e seguintes) e pelas normas do Direito Comercial aplicáveis às transações entre empresários. Não se configura, no caso concreto, relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida adquiriu as mercadorias na condição de empresária, para revenda ou transformação, e não como destinatária final dos produtos. Da Prova do Crédito e da Distribuição do Ônus Probatório O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, compete à parte autora demonstrar a efetiva existência da relação jurídica, a entrega das mercadorias e o inadimplemento com as obrigações de pagamento. A parte autora logrou êxito em cumprir integralmente o ônus probatório que lhe foi imposto. Os documentos acostados à petição inicial demonstram, de forma inequívoca, a celebração de múltiplas transações comerciais entre as partes e o inadimplemento da requerida. As notas fiscais juntadas aos autos (ID 30033365, ID 30033368, ID 30033369) comprovam a venda de mercadorias diversas pela autora à requerida, com valores totalizando R$ 6.296,86. Cada nota fiscal contém a descrição detalhada dos produtos comercializados, quantidades, valores unitários e totais, demonstrando a seriedade e regularidade das transações realizadas. Ademais, os comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados e carimbados pela requerida (ID 30033362, ID 30033364), atestam de forma incontestável que as mercadorias foram efetivamente entregues e recebidas. A assinatura e o carimbo da empresa requerida nos comprovantes de entrega conferem força probatória aos documentos, evidenciando que a requerida teve ciência das mercadorias recebidas e concordou com o recebimento. Por outro lado, à parte requerida incumbia o ônus de comprovar o pagamento das obrigações assumidas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O pagamento constitui fato modificativo do direito da autora, cabendo à requerida demonstrar que adimpliu as obrigações pactuadas. A contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se à negativa geral dos fatos. Embora a negativa geral seja admitida ao curador especial, não tem o condão de elidir a prova documental robusta produzida pela parte autora. Não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento, não foi demonstrada qualquer causa extintiva ou impeditiva do direito da autora, tampouco foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar a exigibilidade do crédito. Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar Do Dano Material A parte autora demonstrou, através da memória de cálculo realizada pelo sistema do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 30033370), que o valor original do débito (R$ 6.296,86) atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até janeiro de 2020 perfaz o montante de R$ 7.571,93. A correção monetária constitui mero instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas sim preservação do valor real do crédito. Os juros de mora, por sua vez, correspondem à compensação pela privação do uso do capital e pelo inadimplemento da obrigação. O débito encontra-se devidamente comprovado e quantificado. A condenação ao pagamento do valor principal atualizado é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerida, que recebeu as mercadorias e delas se beneficiou sem a respectiva contraprestação pecuniária. O art. 884 do Código Civil estabelece que "quele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso concreto, a requerida recebeu mercadorias no valor total de R$ 6.296,86, beneficiou-se economicamente com a aquisição dos produtos e permaneceu inadimplente quanto ao pagamento, caracterizando o enriquecimento sem causa e impondo o dever de restituição. Condeno a parte requerida ao pagamento do valor principal atualizado de R$ 7.571,93 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde janeiro de 2020 (data da última atualização constante da memória de cálculo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a parte requerida, CARMINA DA SILVA 05942569339 (CARMINA DA SILVA - ME - NOME EMPRESARIAL: COMERCIAL BOM JESUS), a pagar à parte autora, ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA, o valor de R$ 7.571,93 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de janeiro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, 14 de janeiro de 2026. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim