Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808635-80.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADENYWTON NOGUEIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA 12021-A
EXECUTADO: VICTOR PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ - MA 11061 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 172697913) apresentada por VICTOR PEREIRA SANTOS, executado, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move ADENYWTON NOGUEIRA PEREIRA, exequente, ambos já qualificados nos autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 07/03/2020 (ID 28927995), fundada em Nota Promissória de R$ 200.000,00, vencida em 27/02/2020 (ID 28928013). Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 29915449). Após tentativas frustradas de citação postal e pesquisas de endereço via sistemas conveniados (IDs 41208893 e 53529659), a citação pessoal do executado ocorreu em 11/07/2023 (ID 97231637). Transcorreu o prazo legal sem pagamento ou oposição de Embargos (ID 98841383). No que tange aos atos de constrição via SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 1.127,51 em novembro/2024 (ID 135357182). Nova tentativa em fevereiro/2026 resultou em valor ínfimo (R$ 44,59), com o respectivo desbloqueio (ID 172646817). O executado (IDs 169836723 e 169836725) apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 172697913), sustentando Prescrição intercorrente, Excesso de execução Vício de instrução Penhora irrisória. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 172770874), refutando todas as teses da defesa, classificando-as como protelatórias e defendendo a regularidade do processo executivo. O executado apresentou réplica à impugnação (ID 174881171), reiterando os termos de sua exceção e rebatendo os argumentos do exequente. É o relatório. Passo a decidir. A exceção é cabível por tratar de matérias de ordem pública. Quanto à prescrição, não ocorreu o prazo intercorrente. A ação foi proposta em 2020 e, embora o trâmite tenha sido lento, houve movimentação processual constante e buscas por endereços, o que impede o reconhecimento do abandono da causa ou a fluência do prazo do art. 921 do CPC. Quanto ao excesso de execução, os honorários de 10% foram fixados judicialmente e são devidos. Contudo, a multa de 20%aplicada não encontra fundamento. Portanto, sua inclusão nos cálculos configura excesso. Entendo que a falta de planilha na inicial foi suprida por cálculos posteriores e não causou nulidade. Sobre a penhora, o valor de R$ 1.127,51 possui expressão econômica e ajuda a satisfazer parte do crédito, não sendo considerado irrisório a ponto de ser liberado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução apenas quanto à multa de 20%, que deve ser excluída e REJEITO os demais pedidos. Determino que o exequente apresente demonstrativo de cálculo atualizado sem a multa, no prazo de 15 dias. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível