Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801013-52.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A
REU: K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A SENTENÇA (DECISÃO) - ID 163491639:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por K2 INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença é omissa ao deixar de condenar os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, especialmente os honorários advocatícios. Sustenta que a extinção do processo decorreu por abandono da causa pelos autores, o que impõe, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, a responsabilização pela sucumbência. Alega ainda que a ausência de tal condenação inviabiliza a execução dos honorários pela parte vencedora e fere o direito alimentar da advocacia. Por fim, requer que a sentença seja integrada com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em sua manifestação, o embargado alegou que não houve abandono da causa, pois comprovou nos autos o interesse no prosseguimento do feito, inclusive com o pagamento de custas processuais e petição protocolada com tal fim. Sustenta também que a sentença desconsiderou injustificadamente esses elementos e que não há razão para condenação em honorários, uma vez que o processo foi extinto de forma indevida. Ao final, requer o não provimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelos autores em face da embargante. Após tramitação processual regular e diversas manifestações, a parte autora foi intimada a demonstrar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 133238783, mas permaneceu inerte, o que foi certificado. Em razão disso, a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O ato embargado foi no sentido de que, diante da inércia da parte autora em impulsionar o processo, mesmo após regular intimação, impunha-se a extinção do feito por abandono de causa. A sentença, contudo, não fez qualquer menção à condenação em custas ou honorários. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre questão de ordem pública que deveria ter sido analisada de ofício. O art. 485, §2º, do CPC, estabelece que, nos casos de extinção do processo por abandono (inciso III), o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, afirma que tal condenação é devida mesmo quando não requerida expressamente, em respeito ao princípio da causalidade e à natureza alimentar dos honorários. Além disso, a omissão compromete a eficácia do título judicial e impede a futura execução dos honorários pela parte vencedora, configurando vício material a ser sanado. A leitura da sentença, ainda que de forma holística, não permite extrair qualquer referência direta ou indireta ao tema, o que confirma a omissão. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para integrar a sentença quanto à condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar a sentença de ID 152828985, acrescentando a condenação dos autores Alexandre Chuairy Cunha e Clildene dos Santos Robson Cunha ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados o trabalho desenvolvido, a natureza da causa e o grau de zelo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)