Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUIZ HUMBERTO DE CASTRO COSTA Apeladas: AMANDA MIRANDA CASTELO BRANCO E F. M. C. B., representadas por ORLANDO SANTOS CASTELO BRANCO E GEYSA MIRANDA CASTELO BRANCO Advogado: HILDOMAR SANTOS SILVA – OAB/MA 11.162 Relatora: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL À CRIANÇA INTOLERANTE A LACTOSE E DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CAPAZ DE COMPROVAR A INDISPENSABILIDADE DOS INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000743-05.2012.8.10.0044 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Maranhão ao fornecimento do leite especial NAN 2 sem lactose e da vacina antialérgica IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL, insumos não disponibilizados pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão está obrigado a fornecer o leite NAN 2 sem lactose, em vez das fórmulas previstas no Programa de Assistência às Crianças Carentes com Intolerância Alimentar; e (ii) verificar a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL, não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que o Estado do Maranhão fornece várias opções de leite especial aos indivíduos cadastrados no Programa de Assistência às Crianças Carentes com Intolerância Alimentar (Decreto Estadual nº 20.621/04), o ente estatal não está obrigado a custear marca diversa, não constante da relação disponibilizada, quando não apresentado relatório médico detalhado, demonstrando a sua imprescindibilidade e a ineficiência das outras alternativas ofertadas. 4. Tratando-se de processo distribuído antes da data de 04/05/2018, não incide no presente caso o tema 106 do STJ, em razão da modulação dos seus efeitos. Todavia, é imperioso registrar que a Corte Superior de Justiça apenas condensou no julgamento do aludido precedente qualificado entendimento há muito consolidado no âmbito daquele sodalício e também do Pretório Excelso, de modo que já existia a necessidade de demonstração da ausência de tratamento eficaz disponível no SUS e da hipossuficiência da parte suplicante para fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada da rede pública de saúde. 5. Na hipótese em exame, a parte autora deixou de comprovar, através de laudo médico detalhado, a imprescindibilidade do antialérgico IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL e a ineficácia de outras alternativas fornecidas pelos SUS, limitando-se a apresentar documento que apenas descreve recomendações gerais a serem seguidas durante o tratamento, sequer individualizando a situação clínica da paciente. 6. O relatório financeiro apresentado pelo médico que assistiu a parte autora comprova que a aquisição dos frascos da vacina pretendida e a maior parte do tratamento clínico se deu meses antes do protocolo da petição inicial, bem como que o seu custo total foi muito superior ao valor bloqueado pelo juízo monocrático e levantado por meio de alvará, o que tem o condão de afastar a alegada hipossuficiência da paciente, especialmente porque não consta nos autos eventual pedido de ressarcimento do montante anteriormente adimplido ou de novo bloqueio de valores. 7. A judicialização da saúde deve ser pautada pela ponderação técnica e cautelosa, evitando soluções personalizadas que possam comprometer a sustentabilidade do sistema público de saúde e a universalidade do atendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de Julgamento: 1. “O fornecimento de fórmulas alimentares especiais deve observar as opções disponibilizadas pelos programas públicos específicos, salvo comprovação detalhada de imprescindibilidade da marca requerida e da ineficácia das alternativas oferecidas”; 2. “A despeito da modulação dos efeitos do Tema 106 do STJ, mesmo antes da sua incidência, as Cortes Superiores já haviam consolidado o entendimento de que o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende da comprovação de inexistência de tratamento eficaz na rede pública e de incapacidade financeira do paciente”. ------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 196; LINDB, arts. 20 e 22; Decreto Estadual nº 20.621/04. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE nº 926469/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1547838/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.11.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000743-05.2012.8.10.0044, “por votação majoritária, a Terceira Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR”. Acompanharam o voto vencedor os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Voto vencido da Desembargadora Relatora MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, pelo conhecimento e provimento do recurso, acompanhado pelo Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator para acórdão RELATÓRIO Adoto, na íntegra, o relatório lançado pela eminente Relatora de ID 36712177:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz que julgou procedente o pedido da exordial. Colhe-se dos autos que as autoras necessitam do leite NAN 2 SEM LACTOSE e a requerente Amanda Miranda Castelo Branco necessita do medicamento IMMUNOTHECH ácaros oral. A decisão de Id 26957062 (pág. 43 a 44) concedeu a tutela antecipada “para determinar ao Município de Imperatriz e ao Estado do Maranhão que custeiem as autoras, o leite NAN 2 SEM LACTOSE, na quantidade de 12 (doze) latas por mês, bem assim o custeio do tratamento de imunoterapia a Amanda Miranda Castelo Branco, mediante o fornecimento do antialérgico IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL, em receituários atualizados periodicamente, conforme prescrição médica, durante o período em que a paciente necessitar”. O Juízo a quo, em sentença de Id. 26957065 (pág. 195 a 202), julgou procedente o pedido autoral para tornar definitiva a liminar concedida. Irresignado, o Apelante apresentou o presente recurso (Id 26957066, pág. 205 a 223) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alega a impossibilidade de fornecimento de alimentos/medicamentos sem previsão legal. Contrarrazões do Município de Imperatriz (Id 26957080). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 28514121). É o Relatório. VOTO Nesta irresignação recursal, o Estado do Maranhão objetiva a reforma do decisum impugnado, desonerando-o da obrigação de fornecer mensalmente às menores F. M. C. B. e Amanda Miranda Castelo Branco 12 (doze) latas do leite NAN 2 SEM LACTOSE e, ainda, a esta última, o antialérgico IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL. Em sua fundamentação, a Relatora entendeu por acertada a decisão monocrática, não merecendo qualquer amparo as argumentações expendidas pelo apelante na presente sede recursal. Na ocasião destacou a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e que, diante da omissão estatal, a intervenção do judiciário não viola o princípio da separação dos poderes. Pontuou, outrossim, que as provas carreadas aos autos (documentos, exames, relatório e prescrição médica) comprovam o estado de saúde das menores e subsidiam a necessidade dos insumos requeridos na inicial e que não há elementos que comprovem que o medicamento não foi incorporado ao SUS, tratando-se de alegação genérica. Em que pese o entendimento manifestado, e pedindo vênia à Excelentíssima Desembargadora Relatora, ouso divergir da conclusão tomada, fazendo-o com base nos seguintes fundamentos. In casu, as autoras, diagnosticadas com baixa tolerância a lactose, ajuizaram Ação de Concessão Judicial de Medicamentos, a fim de compelir o apelante a fornecer mensalmente latas de leite NAN 2 SEM LACTOSE e, ainda, o antialérgico IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL, para o tratamento de alergia da infante Amanda Miranda Castelo Branco, pedido julgado procedente pelo juízo singular, conforme sentença de ID 26957065 – pág. 42 a ID 26957066 26957066 – pág. 06. Como é cediço, o direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º, caput e 196 da Constituição Federal, deve ser observado sob a ótica do coletivo e também do individual, de modo que, num juízo de ponderação, seja assegurado a cada pessoa, independentemente da efetivação de políticas sociais e econômicas de cunho universal para tal fim. Nesse contexto, o Decreto n.º 20.621/04 instituiu, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa de Assistência às Crianças Carentes com Intolerância Alimentar, com o objetivo de fornecer, aos pacientes cadastrados, fórmulas alimentares especiais, nos termos do art. 2º, que adiante se transcreve: Art. 2°- O Programa tem por objetivo o fornecimento às crianças de famílias carentes de baixa renda com intolerância alimentar das seguintes fórmulas alimentares especiais: I - hidrolisado protéico semi-elementar; II - hidrolisado protéico elementar; III - fórmula de soja isenta de lactose e sacarose; IV - fórmula de leite de vaca isenta de lactose e sacarose. Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico do citado benefício assistencial, constatou-se que atualmente são disponibilizadas as seguintes fórmulas pelo ente Estadual: Neocate LCP, Neocate Advance, Aminomed, Pregomin Pepti e Nan soja. Desta feita, considerando que o Estado do Maranhão fornece várias opções de leite especial, não está obrigado a custear marca diversa, não constante da relação disponibilizada, quando não apresentado relatório médico detalhado, demonstrando a sua imprescindibilidade e a ineficiência das outras alternativas ofertadas, como se infere do caso em análise, em que a receita médica se limitou a prescrever o uso do Leite NAN 2 SEM LACTOSE, sem maiores esclarecimento. Assim, o decisum vergastado merece reproche para adequar a obrigação de fornecimento de alimentação especial às autoras (Fernanda Miranda e Amanda Miranda) de acordo com as opções disponíveis pelo Programa de Assistência às Crianças Carentes com Intolerância Alimentar, a fim de evitar gasto excessivo do dinheiro público. Quanto ao fornecimento da vacina IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL, pedido realizado em favor tão somente da menor Amanda Miranda Castelo Branco, não sendo disponibilizada no SUS (informação esta adquirida a partir de pesquisa proativa deste subscritor), deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, que definiu critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa das seguintes condições: i) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e iii) existência de registro na Anvisa do medicamento (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018). Na hipótese em exame, além de não restar efetivamente comprovada a hipossuficiência da parte requerente, como se verá adiante, não há nos autos laudo médico descrevendo o quadro clínico da infante e a imprescindibilidade da vacina para o seu tratamento. Nesse ponto, convém destacar que o documento indicado pela Relatora como comprobatório apenas descreve recomendações gerais a serem seguidas durante o tratamento, sequer individualizando a situação clínica da paciente (vide ID 26957061 – págs. 21), afastando-se do entendimento jurisprudencial acima mencionado. Com efeito, em casos desse jaez, é de curial importância que o panorama instrutório e decisório passe a lançar luz sobre os critérios científicos e econômicos que devem balizar os julgamentos, de modo a garantir o direito à saúde não de modo pontual, mas a toda a coletividade. Caso contrário, a partir do momento em que se garante a prolongada abrangência de um direito para determinado indivíduo, sobretudo sem observar a efetiva indispensabilidade do provimento jurisdicional, a cobertura do sistema pode ficar fragilizada aos demais que também dele necessitam. A propósito, convém trazer à baila o disposto nos arts. 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com redação alterada pela Lei nº 13.655/18: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. [...] Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Nesse prisma, cabe ao magistrado analisar de forma ponderada a realidade processual apresentada, de modo que a decisão final seja alcançada com técnica e sobriedade, ancorada nos elementos de prova e de direitos extraídos dos autos, cenário diametralmente oposto ao que se verifica nesta demanda recursal. Como se infere dos autos, na decisão de ID 26957062 – pág. 24, o juízo monocrático afastou a obrigação de fornecimento do leite especial às autoras, por entender que não se tratava de medicamento. Todavia, determinou o bloqueio do valor R$230,00 (duzentos e trinta reais) para custeio do antialérgico IMMUNOTECH em favor da menor Amanda Miranda, o qual fora levantado pelo seu representante legal, o sr. Orlando Santos, em 19/06/2013 (ID 26957064 – pág. 03). Intimada para prestar contas, a parte apelante informou que o médico se negou a fornecer as notas fiscais (ID 26957064 – págs. 41/42). Por seu turno, o Dr. Edison Calixto se manifestou nos autos aduzindo a impossibilidade de apresentação das referidas notas em razão do decurso de quase 08 (oito) anos desde a realização do atendimento (ID 26957065 - pág. 23), porém, acostou a declaração de ID 26957065 – pág. 25, descrevendo os procedimentos realizados e os valores respectivos, os quais somaram R$1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais). Posteriormente, o magistrado titular da 1ª Vara da fazenda Pública de Imperatriz declinou da competência e remeteu os autos à 2ª Vara, tendo aquele juízo intimado as partes para produção de provas e posteriormente proferido a sentença vergastada, não havendo nenhuma deliberação quanto à prestação de contas anteriormente apresentadas. Nada obstante, depreende-se da declaração fornecida pelo médico Edison Calixto que a aquisição dos frascos da vacina pretendida se deu, respectivamente, em 14/05/2012 e 06/07/2012, portanto, mais de 01 (um) ano antes do levantamento do valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) pelo representante da parte autora, ocorrido 19/06/2013 (ID 26957064 – pág. 03), e alguns meses antes do protocolo da petição inicial, em setembro de 2012 (vide comprovante de distribuição de ID 26957061 – pág. 03). Acresça-se que, segundo o relatório financeiro fornecido, a maioria dos procedimentos foram realizados antes mesmo do ajuizamento da ação. Ademais, considerando o custo total do tratamento informado, a saber, R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), a parte apelada suportou a maior parte do encargo financeiro, o que tem o condão de afastar a alegada hipossuficiência, especialmente porque não consta nos autos eventual pedido de ressarcimento ou de novo bloqueio de valores. Diante desse cenário, com a devida vênia, verifica-se que a magistrada singular deixou de efetivamente adentrar no caso concreto e considerar as provas apresentadas, inclusive as incongruências em relação ao levantamento dos valores bloqueados das contas públicas, como acima explanado, proferindo sentença que se fundamenta genericamente no direito fundamental à saúde, sem maiores elucidações. Decerto, a medida ordenada no decisum vergastado tangencia uma abrangência dissonante do cenário fático das unidades federativas envolvidas e se distancia dos rigores técnicos acima referenciados e do dever de cautela que se espera das decisões judiciais. A judicialização da saúde deve ser pensada a partir da integridade do sistema. Exige-se observância às consequências das decisões e a possibilidade de resolução estrutural – e não apenas individual – de problemas coletivos, pois a Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, mas não o direito personalizado e privado. Portanto, com a devida vênia à Relatora, o provimento parcial do recurso é medida de rigor, para que, reformada a sentença impugnada, seja julgado improcedente o pedido de fornecimento do antialérgico IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL e, quanto à disponibilização do leite especial, que a obrigação observe as opções disponíveis pelo Programa de Assistência às Crianças Carentes com Intolerância Alimentar do Estado do Maranhão. Pelo exposto, e reiterando minhas vênias à e. Relatora, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido de fornecimento da vacina IMMUNOTECH – ÁCAROS ORAL à menor Amanda Miranda Castelo Branco; Outrossim, determino que o fornecimento de leite especial sem lactose às infantes F. M. C. B. e Amanda Miranda Castelo Branco se dê de acordo com a prescrição médica acostada aos autos, observando, no entanto, as opções disponíveis no Programa de Assistência às Crianças Carentes com Intolerância Alimentar. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido, lançado no sistema PJE na aba "voto do relator", constitui-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual prequestionamento. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator para acórdão