Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A E MARIA LUCÍLIA GOMES - OAB/MA 5643-A
APELADO: JOAO BATISTA FERNANDES PEREIRA Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito foi prematura, com violação ao devido processo legal e aos princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, diante da alegada omissão judicial na apreciação de petição e da ausência de intimação adequada do patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que a parte foi regularmente intimada para o recolhimento das custas de diligência requerida e, posteriormente, pessoalmente intimada a manifestar interesse no prosseguimento da ação, sem apresentar qualquer providência, restou configurado o abandono do processo. 4. A ausência de apreciação da petição protocolada anteriormente não configura cerceamento de defesa, pois a parte não cumpriu exigência necessária ao seu processamento. 5. Inexiste nulidade por ausência de intimação do advogado da parte autora, pois a determinação de intimação pessoal é dirigida diretamente à parte como última providência processual, após intimação regular de seu procurador. 6. Princípios da primazia do mérito e da economia processual não autorizam o desrespeito às obrigações processuais da parte autora nem justificam a inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é legítima quando, após regular intimação pessoal da parte autora, persiste a inércia em promover os atos e diligências que lhe incumbem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1002932-18.2016.8.26.0281; TJ-MS, AC 0800729-50.2019.8.12.0023.. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802257-90.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 12/05/2025 a 19/05/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator