Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802947-85.2022.8.10.0028
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco da Silva em face de Banco PAN S.A., em que a recorrente pretende reformar a sentença de improcedência, que considerou válido e eficaz o contrato de nº 306908841-1_0013, impugnado no pedido inicial. Adoto o relatório da ID 22847212. Sobreveio o presente apelo, em que a recorrente sustenta que o contrato apresentado pelo apelado diverge daquele impugnado na inicial e argumenta não terem sido juntados os extratos bancários para comprovar o depósito do valor supostamente contratado. Conclui ter direito ao recebimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça informou manifestou-se pelo conhecimento e não provimento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se é válido o contrato de empréstimo consignado de nº 306908841-1_0013, bem como a necessidade de apresentação de extratos bancários pela apelada. Analisando o extrato apresentado pelo próprio apelante na pág. 4 do ID 22847194, observa-se que o contrato de nº 306908841-1 está listado no documento (4 linhas acima do contrato impugnado), com a averbação de encerrado e com a descrição de que houve parcelamento em 72 (setenta e duas) vezes no valor de R$ 33,40 (trinta e três e quarenta centavos). O contrato impugnado de nº 306908841-1_0013 apenas diverge daquele anteriormente citado pelo acréscimo do código 0013 ao final, que a apelante explicou se tratar de número da averbação da operação. Portanto, os contratos mencionados são os mesmos, sendo este último apenas a averbação nova do primeiro. Nesse sentido, válido e eficaz o contrato apresentado no ID 22847199, acompanhado do TED 22847201, que comprova o repasse do valor contratado. Concluo que há provas que a contratação ocorreu de forma livre e voluntária. Em face do contrato apresentado, vê-se que se deve observar a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado. Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado. O IRDR desta Corte não impõe que o banco junte especificamente extratos bancários. Exige-se do apelado apenas a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e, por outro lado, ao consumidor cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que não ocorreu a transferência do valor impugnado. Não obstante, os extratos bancários apresentados pelo apelante não se referem ao período em que houve a realização da TED, que se deu em 30/06/2015. Por isso, não merece acolhimento os argumentos do apelante de que a contratação deve ser anulada por ausência de apresentação dos extratos bancários pelo banco. In casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença a quo recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. ] Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator