Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005832-41.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
EXECUTADO: ROSEFRAN C. SANTOS - ME, ROSEFRAN CASCAS SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ITAU UNIBANCO S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ROSEFRAN C. SANTOS - ME e ROSEFRAN CASCAS SANTOS, e manifesta a desistência, com pedido de homologação, em razão da ausência de bens suficientes para a satisfação da dívida (Id 133089018). DECIDO. Lícito ao Requerente desistir da ação. Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo em consonância com o art. 775 do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários, visto que “a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios”. (RE 1675741 – PR, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, STJ. Julgamento: 11/06/2019, DJe: 05/08/2019) Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)