Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA MARCELINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802079-22.2022.8.10.0024 - BACABAL/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Marcelina Rodrigues da Silva, com efeitos modificativos, contra o acórdão proferido em 07/06/2024 pela Segunda Câmara de Direito Privado, no agravo interno na apelação cível n.º 0802079-22.2022.8.10.0024. A embargante alega omissões na decisão quanto à ausência de assinatura de terceiros no contrato, inexistência de comprovação da transferência de crédito, aplicação de multa por litigância de má-fé e remessa dos autos ao Ministério Público para investigação de suposta "advocacia predatória". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou eventual modificação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 5. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o julgado, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. 6. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração é inviável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 13/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 RELATÓRIO Maria Marcelina Rodrigues da Silva, em 19/06/2024, interpôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, visando esclarecer e modificar o Acórdão proferido em 07/06/2024 (Id. 36379739), nos autos do agravo interno na apelação cível n.º 0802079-22.2022.8.10.0024, pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria, decidiu: “Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36775126, aduz em síntese, a parte embargante que, “A primeira omissão, é a se manifestar se no contrato juntado pelo réu tem a assinatura de 03 (três) pessoas diversas, indicando o nome de cada pessoa que assinou com terceiro a rogo e 02 (duas) testemunhas, ou declarar a inexistência de algum deles, já que a ausência de três pessoas diversas, torna nulo o negócio (CC, art. 104, III), por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal (CC, art. 166 IV e V), conforme está pacificado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ.” Aduz mais, que “(…), é ponto relevante da causa, no sentido de manifestar sobre a ausência de subscrição de três pessoas estranhas na cédula (id. 27897550, pág. 05), que precisa ser afastada por esse colegiado, ou seja, motivar da existência de assinatura de terceiro a rogo e outras duas testemunhas indicando seu nome ou declare inexistir assinatura do terceiro a rogo, além das duas testemunhas.” Alega também, que “A segunda omissão é sobre Vossa Excelência motivar a disponibilização do crédito para o agravante, indicando o id. nos autos de onde se encontra o TED ou comprovante de saque de ordem de pagamento, bem como o ônus do embargado ter juntado comprovante de transferência, para provar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora (CPC, art. 373, II), a qual não se desincumbiu.” Afirma ainda que “A terceira omissão repousa sobre se há ou não demonstrado nos autos a existência de dolo específico de alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) para a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não existe qualquer prejuízo da parte contrária.” Enfatiza que “(…) como inexistente dolo especifico, não se presume a má-fé, ela deve ser comprovada, pois o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão (CF/88, art. 5, XXXV), e não pode sofrer restrição ao seu exercício, tanto é que esse eg, Tribunal de Justiça, mesmo com contrato assinado e consumidor recebendo os valores, afastou a multa por litigância, ante a ausência de prova do dolo.” Argumenta por fim que “(…) a quarta omissão é sobre do pedido de abertura de investigação criminal contra os advogados outorgados, para que seja afastada, por se tratar “advocacia predatória” da sentença uma infração disciplinar (Lei 8.906/94, art. 34, XX), de competência da OAB (Lei 8.906/94, art. 61), sendo fato atípico para justificar a remessa dos autos ao MP, até porque, se quer foi demonstrado qualquer elemento material nos autos que pudesse indiciar os causídicos na referida infração alegada, se tratando a determinação apena um tentativa pífia da magistrada de piso de constranger/intimidar os advogados no exercício de seu múnus público (CF/88, art. 133 e Lei 8.906/94, art. 2º).” Com esses argumentos, requer: “(…) seja conhecido o presente embargo declaratório por ser tempestivo e uma vez demonstradas as omissões essenciais para o desfecho da prestação jurisdicional que deveria se pronunciar, seja provido e atribuído efeito infringente, para reformara sentença e declarar inválido o contrato, condenando o réu a repetição do indébito e ao dano moral e/ou o afastamento da multa pela má-fé imposta e o decote da apuração pelo MP, ou pelo menos para fim de prequestionamento ao STJ. Por fim, ante o efeito infringente, a intimação do embargado.” A parte embargada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40295439, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(…) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "(...) ao valorar o contrato, mesmo sem subscrição das duas testemunhas, está dando tratamento divergente para fato jurídico igual, quando ausente os requisitos do art. 595 do CC, ou seja, a presença de assinatura de terceiro a rogo mais duas testemunhas como subscritoras em contrato escrito com analfabeto.” e que, "inexistente dolo especifico, não se presume a má-fé, ela deve ser comprovada, pois o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão (CF/88, art. 5, XXXV)", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id 29106930, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano material e moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 815175614, no valor de R$ 2.793,86 (dois mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,33 (sessenta e seis reais e trinta e três) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27897550, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta liberação do valor contratado na boca do caixa, na agência nº 1062-6, do Banco Bradesco S.A., localizada na cidade Bacabal/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 33 (trinta e três), quando propôs a ação em 11/04/2022. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)." Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se.” Desse modo, o simples fato de o Acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido no Acórdão embargado, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 13/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1