Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000373-14.2012.8.10.0048.
REQUERENTE: MARILICE BERWANGER ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR - MA8295 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR - MA8295 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ingressado pela MARILICE BERWANGER em face de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA, ANABETHANIA BARROS CHAGAS e MARIA VALDENIR LOPES CARDOSO, todos qualificados nos autos, pleiteando a parte autora, em síntese, a ordem de desocupação do imóvel objeto da presente ação e a imediata imissão da autora na posse do referido imóvel de sua propriedade. Em cumprimento a liminar proferida por este juízo, procedeu-se a desocupação do imóvel, com a retirada dos réus/invasores da área, na data de 21/02/2013. Verificando que transcorrido mais de oito anos, podendo ter ocorrido a perda do objeto, sem qualquer utilidade prática no provimento jurisdicional, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, diga se a área encontra-se ocupada por invasores, sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se verifica na certidão acostada no ID 70567190. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa, uma vez que não manifestou interesse no prosseguimento do feito, pois deixou de promover o regular andamento do processo, mesmo após ser intimada para suprir diligências que lhe incumbia. O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso oficial. In casu, o juízo determinou a intimação da parte interessada a fim de promover o regular andamento do processo, todavia deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. Assim sendo, restou configurado o abandono da causa, em razão da omissão em realizar providência necessária ao deslinde do feito, razão pela qual os presentes autos permaneceram paralisados por falta de impulso da parte autora, caracterizando causa de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Pelo exposto, havendo a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim