Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800643-53.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A
REQUERIDO: M B MARTINS NETO - ME S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em face de M B MARTINS NETO - ME, ambos qualificados nos autos. Posteriormente sobreveio RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil elenca determinados pressupostos inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por seguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito. Da análise dos autos, vislumbra-se a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22.02.2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A presente medida pretendeu dar efetividade às seguintes teses firmadas pelo STF no aludido julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Na forma do exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. No caso, portanto, seguindo essas informações técnicas, definiu-se que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, após análise do presente caso, verifica-se que o valor do crédito exequendo encontra-se abaixo do respectivo piso de ajuizamento previsto RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), enquadrando-se nas hipóteses legais de extinção. Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Sem custas e honorários remanescentes. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Em sendo o caso de execução ou cumprimento de sentença, torno sem efeito a possível inclusão em cadastro de inadimplentes e/ou ordem de constrição de bens, devendo se proceder com o recolhimento dos respectivos mandados. Intime-se o exequente, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para ciência da presente sentença. Dispensa-se a intimação da executada, em razão da natureza da sentença. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA