Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) PARTE RÉ: EZEQUIEL ANTONIO POLO ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), da sentença ID 80885656, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803040-88.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de EZEQUIEL ANTONIO POLO, fundada em provas escritas sem eficácia de título executivo, no valor total de R$ 528.004,71 (quinhentos e vinte e oito mil, quatro reais e setenta e um centavos). A parte demandada, apesar de regularmente citada, não efetuou o pagamento de forma voluntária, tampouco apresentou resistência à demanda (IDs 77105485 e 80353890). Era o que cumpria ser relatado. Decido. Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II). Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, entregue ao devedor, mediante diligência do oficial de justiça (ID 77105485), e, considerando a falta de oposição (ID 80353890), determino a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I do CPC. Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2o, do CPC. Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença. Sem manifestação, em 05 (cinco) dias, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 21/11/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.