Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Itapecuru Mirim/MA Procurador: Dihones Nascimento Muniz Apelada: Francimar Amorim da Conceição Defensor Público: Vinícius Jerônimo Lopes de Oliveira Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMALIZADO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DE OBJETO. ARTS. 932, III, c/c 998, DO CPC E 319, XXVIII, DO RITJMA. RECURSO PREJUDICADO E MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO. I. Formalizado pedido de desistência recursal pela parte recorrente, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 998 c/c 932, III, ambos do CPC; II. Ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; III. Desistência e transação homologadas, consequentemente, recurso de apelação prejudicado e não conhecido. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em face da respeitável decisão judicial, prolatada no âmbito da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, em que o magistrado de base julgou procedente procedente o pedido formulado na peça vestibular. Protocolada petição de ID nº 37075561, por meio da qual o apelante informa que as partes informaram entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteia a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Em análise dos autos, observa-se que o recorrente atravessou petição informando a celebração de acordo que põe fim ao litígio e consignou que não tem mais interesse no julgamento do presente apelo. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que o apelante requer a desistência do recurso. No caso, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 do CPC1 e do art. 319, XXXVII, do RITJMA2. Ademais, é de ser homologado o pedido de desistência recursal, nos termos do que dispõem os arts. 998 do Código de Processo Civil3 e 319, XXVIII, do RITJMA4, conforme entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta. II. (…). III. Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Agravo Interno Prejudicado. (TJMA. AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Data do ementário: 17.8.2020) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento. II. Homologada a desistência. Recurso não conhecido. (TJMA. AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000. Tribunal Pleno. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 17.9.2020) Grifei Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação e da desistência por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida e a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o art. 932, I, CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação em face da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. 3 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4 Art. 319. XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801503-25.2020.8.10.0048