Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO ADVOGADO: RAMON BORGES CARVALHO (OAB/MA 12693-A)
APELADO: NEUSIMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA 11162-A), LARISSA CRISTINA SILVA FARIAS (OAB/MA 17745-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DE ÍNDOLE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação por qualificação em favor de servidor do Município de São João do Paraíso, em cotejo com as normas legais atinentes ao respeito ao limite de alerta por essa Municipalidade e à existência de prévia dotação orçamentária para tanto. 2. “Os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores” (STJ - AgRg no REsp: 1432061 RN 2014/0017165-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015). 3. O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que a vedação ali constante não se aplica à concessão de vantagem derivada de determinação legal – como se dá no caso em espécie, em que a gratificação por qualificação possui fundamento em lei municipal. 4. Não ocorre, aqui, violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, dado que não se trata de gratificação a ser implementada no mesmo ano da edição da Lei Municipal n. 041/2011. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade” (STF - ADI: 6118 RR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021). 5. In casu, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 6. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). 7. Apelo desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801551-37.2018.8.10.0053 – PORTO FRANCO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Esta decisão serve como ofício.