Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0802972-46.2018.8.10.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARCO NORTE AGRO E PARTICIPACOES LTDA e outros HORACIO ZALDIR DUARTE DA SILVA DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por HORÁCIO ZALDIR DUARTE DA SILVA em face do cumprimento de sentença requerido por ARCO NORTE AGRO E PARTICIPAÇÕES LTDA. O executado apresenta impugnação alegando: a) inadequação do procedimento adotado por inobservância do rito específico para entrega de coisa; b) ausência de requisitos essenciais do cumprimento de sentença; c) inexigibilidade do título executivo judicial por falta de liquidez. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação defendendo a correção do procedimento adotado, a exigibilidade do título e a desnecessidade de documentos adicionais para o prosseguimento da execução. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente feito
trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes, convertendo-se o mandado monitório em título executivo judicial, conforme previsto no art. 702, §8º, do CPC. A sentença transitada em julgado reconheceu a obrigação do executado em entregar ao exequente a quantidade de 59.944,59 (cinquenta e nove mil, novecentas e quarenta e quatro sacas e cinquenta e nove) sacas de soja grão comercial, com 60 kg cada, padrão CONCEX, totalizando 3.596.675,68 kg (três milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e cinco quilogramas e seiscentos e oitenta gramas). DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO Alega o executado que o procedimento adotado é inadequado, pois o título executivo judicial trata de obrigação de entregar coisa, e não obrigação de pagar quantia certa, como erroneamente indicado no procedimento adotado. Razão assiste ao impugnante quanto a este ponto. De fato, o título executivo judicial formado nos autos se refere à obrigação de entregar coisa (sacas de soja), e não obrigação de pagar quantia certa. O Código de Processo Civil estabelece procedimentos distintos para o cumprimento de sentença conforme a natureza da obrigação. Para as obrigações de entregar coisa, como é o caso dos autos, o procedimento correto é aquele previsto nos artigos 538 e seguintes do CPC. Conforme dispõe o art. 538 do CPC: "Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel." Diferentemente, o procedimento previsto no artigo 523 do CPC aplica-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, conforme claramente disposto no caput do referido artigo: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." Portanto, é manifesto o equívoco procedimental ao se determinar a intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, quando o título executivo judicial formado nos autos claramente se refere à entrega de coisa fungível (soja), devendo ser observado o rito específico do art. 538 do CPC. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O impugnante alega ainda que o título executivo judicial seria inexigível na forma pretendida, em razão da sua iliquidez. Segundo ele, o exequente teria atribuído à causa o valor de R$ 7.070.000,00, sem apresentar qualquer memória de cálculo ou demonstrativo que justificasse tal valor. Esta alegação não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo exequente em sua manifestação, o valor da causa possui efeito meramente fiscal, não vinculando o valor de pagamento pela parte executada. A execução judicial versa exatamente e exclusivamente sobre a quantidade de sacas de soja que foram objeto da ação monitória julgada procedente, qual seja, 59.944,59 sacas de soja grão comercial, com 60 kg cada, padrão CONCEX. Ao atribuir o valor de R$ 7.070.000,00 à causa, o exequente apenas atualizou o valor de mercado das 59.944,59 sacas de soja para fins fiscais, conforme exige o art. 292 do CPC, sem com isso transformar a natureza da obrigação, que continua sendo de entrega de coisa. Assim, o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, pois delimita com precisão a quantidade de sacas de soja a serem entregues pelo executado. DO EFEITO SUSPENSIVO O impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com base no art. 525, § 6º, do CPC, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." No caso dos autos, o executado não ofereceu garantia do juízo, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano e o executado lograr demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial. Embora o executado tenha alegado insuficiência patrimonial, não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem de maneira inequívoca tal condição, limitando-se a mencioná-la genericamente. Dessa forma, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à impugnação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; b) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o equívoco procedimental, determinando que o cumprimento de sentença siga o rito adequado para obrigação de entregar coisa, conforme disposto nos artigos 538 e seguintes do CPC; c) REJEITAR as demais alegações do impugnante, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial na forma de obrigação de entregar 59.944,59 sacas de soja grão comercial, com 60 kg cada, padrão CONCEX, totalizando 3.596.675,68 kg; d) DETERMINAR a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à entrega da quantidade de 59.944,59 sacas de soja grão comercial, com 60 kg cada, padrão CONCEX, nos termos da r. Sentença e do v. Acórdão transitados em julgado, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação das medidas coercitivas cabíveis; e) ADVERTIR o executado que, não sendo possível a entrega da coisa, por fato superveniente, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, caso em que o exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada para prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 499, CPC); f) Por fim, considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as despesas processuais que tiver antecipado. Intimem-se as partes. Balsas/MA, 23 de outubro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas