Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE
APELADO: M B MARTINS NETO PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-68.2022.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Miranda do Norte em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra M B MARTINS NETO, por débitos oriundos do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos ao exercício de 2018. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de interesse processual, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208), diante do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00. Consta da petição inicial que o Município de Miranda do Norte ajuizou Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 6.213,31, referente ao não recolhimento do ISSQN do exercício de 2018, conforme apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 713/2021. Aduziu que, diante do inadimplemento, requereu a citação da executada para pagamento ou apresentação de embargos, tendo sido determinada a citação. Apesar da ausência de êxito na citação, houve bloqueio de veículo automotor vinculado à executada, suficiente, segundo o exequente, para satisfação da dívida tributária. Pleiteia, ao final, o prosseguimento da execução e o recebimento do crédito fiscal devido. Irresignado, o Município de Miranda do Norte interpôs Apelação Cível. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença foi proferida sem oportunizar à Fazenda Pública Municipal a manifestação nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que admite a não aplicação da regra de extinção automática, mediante requerimento justificado para localização de bens do devedor no prazo de até 90 dias. Afirma que o juízo a quo desconsiderou o procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais, e aplicou equivocadamente a Resolução do CNJ e o Tema 1184 do STF. Ressalta que, após a citação válida do executado por edital e tentativa infrutífera de bloqueio de valores, foi determinado o redirecionamento da execução para o sócio administrador, sendo necessária a continuidade da execução, com a tentativa de citação do sócio ou a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Argumenta que a jurisprudência do STJ, em especial o Resp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), corrobora o cabimento da suspensão da execução por um ano quando frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo a Fazenda Pública ser intimada previamente à extinção do feito. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, inclusive com possibilidade de nova tentativa de citação e/ou suspensão do processo por um ano. Sem contrarrazões, porque não triangularizada a relação processual. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, desde já, à apreciação de seu mérito, considerando a inexistência de preliminares arguidas pela parte apelante. A controvérsia reside no acerto ou não do magistrado de base em extinguir o executivo fiscal com base no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. A Fazenda Pública Municipal sustenta a inobservância do disposto no referido julgamento, notadamente porque o feito não está sem movimentação útil há mais de um ano. A celeuma quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de pequeno valor teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 04 de novembro de 2021, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário em 19 de dezembro de 2023, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Percebe-se claramente, portanto, que houve a superação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, bem como da tese fixada no Tema 109 de Repercussão Geral do STF, o qual definia que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Isso se deu em virtude de os fundamentos que ensejaram tanto a edição da Súmula do STJ quanto a fixação da tese (Tema 109) pelo STF restarem superados com o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), o qual levou em conta, principalmente, alteração promovida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências) pela Lei nº 12.767/2012, que passou a ter a seguinte redação. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) (grifei) Nessa toada, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que estabelece, logo no art. 1º, caput e § 1º, o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Pois bem. Verifica-se que a presente execução fiscal fora ajuizada em 2022, porém, nunca deixou de ser movimentada pelo ente público municipal, que sempre respondeu quando intimado a adotar qualquer providência, impulsionando o feito com a atualização de valores, com a apresentação de novos endereços para a tentativa de citação e/ou requerendo a tentativa de bloqueio judicial de valores. No presente caso, portanto, diferentemente de execuções fiscais similares nas quais me posicionei pela manutenção da sentença extintiva embasada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, entendo que não agiu com acerto o magistrado de base ao extinguir o feito por ausência de interesse, notadamente porque a sentença foi proferida de forma surpresa e na pendência da realização de diligências requeridas pelo Fisco Municipal. Destarte, considerando a equivocada aplicação do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF ao caso concreto, não sendo observados pelo juízo da execução os parâmetros definidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”