Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dalva de Franca dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41.796) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800188-33.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalva de Franca dos Santos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais e condenou a autora em multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 172128505, no valor de R$ 456,01 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,00 (treze reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Destacando sua condição de idosa e analfabeta, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 17325149, após arguir questões preliminares, o Banco réu afirma que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, que o valor correspondente fora depositado em favor da autora e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Formulou pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte requerente. Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital e assinatura a rogo, documentos pessoais da contratante e dos demais envolvidos. Não juntou comprovante de TED/DOC em favor da demandante. Em réplica de Id. 17325157, após manifestar-se quanto as questões preliminares, a requerente sustentou a ausência de comprovação de pagamento do valor supostamente contratado e a impossibilidade de compensação. Após reafirmar as razões inicialmente apresentadas, pleiteou o provimento dos seus pedidos. Sobreveio sentença de Id. 17325158, julgando improcedentes os pleitos autorais, condenando a autora em multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato e a disponibilização dos valores em favor da autora que, por sua vez, deixou de apresentar seus extratos bancários. Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso, de Id. 17325161, pugnando pela reforma da sentença, já que não houve a comprovação do pagamento do valor supostamente contratado. Quanto a condenação em multa por litigância de má-fé, assevera que sua conduta não se amolda a previsão do artigo 80, do CPC, já que antes do ajuizamento do processo, encaminhou requerimento administrativo ao Banco demandado. Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 17325165). Requereu, ainda, a retificação do pólo passivo, devendo contar o Banco Santander (Brasil) S/A., que incorporou o Banco Bonsucesso Consignado S/A.. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18993963). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18754327. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 172128505, no valor de R$ 456,01 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo). Ocorre que o Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou o contrato de empréstimo discutido, no qual figura a parte apelante como mutuária, documento este devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma vez que a contratante
trata-se de pessoa analfabeta (págs. 1 e 2, do Id. 17325150). Dessa forma, observo que o negócio jurídico se deu em conformidade ao que preceitua o art. 595, do CC. Na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais da apelante e das demais pessoas que participaram do ato, demonstrando que agiu com zelo, na ocasião da realização do negócio jurídico. Em que pese referida comprovação, a parte recorrente apresentou réplica, na qual apenas asseverou a falta de comprovação da disponibilização do valor em seu favor. Pois bem. Conforme se observa, o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, já que apresentou o instrumento contratual assinado por duas testemunhas, com aposição de digital e assinatura a rogo. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração da consumidora/autora em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Quanto à condenação da parte autora, agora apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB, Delegacia da Polícia Civil, Representante do Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, determino a retificação da autuação do polo passivo da demanda, passando a constar o Banco Santander (Brasil S/A), incorporador do Banco olé Consignado S/A. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator