Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi
APELADO: ANTONIO FREITAS DE ARAÚJO Advogado: Dr. Glaydstone Baroni Pereira Ribeiro (OAB/MAA 14.189) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO SAQUE E COMPRAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812403-53.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, que, na ação de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais. O autor, ora apelado, ajuizou a referida ação alegando que contraiu um empréstimo consignado com o réu, a ser pago mediante desconto em folha, com prazo certo e determinado, contudo, afirmou que no lugar de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento foi realizado um contrato na modalidade de “saque no cartão de crédito”, incidindo juros exorbitantes e por um prazo indeterminado. Requereu, assim, a suspensão dos descontos, bem como a declaração da quitação do empréstimo e/ou nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Banco apresentou contestação aduzindo que o demandante contratou o cartão de crédito consignado e que foi previamente informada acerca dessa modalidade de contrato, tendo sido cientificada a respeito da reserva da margem consignável. Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente. Ressaltou a ausência de danos morais. Foram juntados o contrato e as faturas. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais, declarando inexistente a dívida, bem como para condenar o réu à devolução de todos os valores descontados do autor, em dobro, no valor de r$ 2.844,48 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente ao cartão de crédito daycoval, compensando desse valor, a quantia efetivamente recebido pelo autor, a fim de evitar e enriquecimento sem causa, e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora contabilizados da citação. O Banco interpôs o recurso de apelação alegando que fora celebrado entre as partes um contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, tendo sido informado ao cliente sobre tal modalidade. Assegurou a legalidade dos encargos em razão do pagamento mínimo da fatura do cartão. Ressaltou a inexistência do dever de indenizar, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro e a ausência de prova dos danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido exordial. Ausentes as contrarrazões. Em 11/05/2020, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016. O feito retornou a minha relatoria em 13/07/2022 com certidão. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré. Analisando os autos, verifica-se que o autor firmou no ano de 2014 contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com um telesaque realizado no mesmo ano, com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. Devo destacar que, na hipótese, o autor estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado e consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID nº 6328398). Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo apelado, como se verifica do contrato assinado juntado aos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente. Além disso, a fatura do cartão de 25/06/2014 confirma o saque efetuado no valor de R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais), demonstrando que o autor fez uso do cartão de crédito. Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito. Ainda sobre o tema: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22.845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Processo nº 007903/2017 (202496/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 17.05.2017). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. A autora afirmou jamais ter consentido com a adesão a cartão de crédito, tendo apenas requerido empréstimo consignado. Com a defesa, o réu juntou documentos comprovando essa adesão. Na ocasião, a autora não alegou falsidade documental. Além disso, nada nos autos corrobora essa tese, que beira à má-fé. 2. Além de ter aderido ao contrato, os extratos demonstram uso corrente do cartão de crédito pela autora. Dever de repetição não configurado. Dano moral não configurado. 3. Recurso não provido. (TJ-SP 10028315820178260438 SP 1002831-58.2017.8.26.0438, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, conforme art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus de sucumbência, arbitrando, a título de honorários advocatícios à parte vencida, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC1. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.