Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801928-52.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO SILVA em face do MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em que busca o recebimento de verbas devidas em decorrência do exercício da função de professora, com matrículas nº 1087-1 e nº1088-2. Em suas razões, a requerente alega que a municipalidade deixou de cumprir com o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário das duas matrículas, motivo pelo qual pleiteia o recebimento das verbas. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, decreto de nomeação, extratos, dentre outros. Despacho de ID55634523 deferindo pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação (ID63604689) alegando, preliminarmente, falta do interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de provas. A autora apresentou réplica à contestação de ID81492039. As partes, intimadas para indicarem provas a serem produzidas, não se manifestaram. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Da falta do interesse de agir REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a requerente não precisa exaurir a esfera administrativa para poder ajuizar a ação devida, o que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida. Do mérito Considerando que a matéria submetida a exame é, exclusivamente de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, do CPC. No que tange à independência entre os Poderes do Estado, importante frisar que, embora exista o princípio constitucional da Separação de Poderes no Estado Democrático de Direito, onde eles atuam de forma independente e harmonicamente entre si, ao Poder Judiciário compete à aplicação da Lei ao caso concreto e mesmo que não adentre no mérito do ato administrativo em si, atua de forma a controlar a legalidade do ato, quando provocado, e dirimir conflitos de interesses entre jurisdicionados e o poder público, como no caso vertente. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a pretensão autoral limita-se à cobrança de salário referente ao mês de dezembro do ano de 2020 e décimo terceiro salário. A parte autora é servidor público, concursado, conforme especificado nos documentos acostados à inicial, espécie que encontra amparo no art. 37, incisos II e V, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, conforme a Constituição da República, art. 39, § 3º, as remunerações dos servidores públicos serão estabelecidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno em seus regimes jurídicos e planos de cargos e salários, garantidos os direitos sociais previstos no art. 7º, conforme incisos elencados. Assim, para os servidores públicos, além da remuneração mensal, estão garantidos décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria, e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, além de outros direitos. Nos termos do art. 373, I, CPC, à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. De acordo com as provas apresentadas no decorrer do processo, entendo que assiste razão à requerente, pois é evidenciado o vínculo funcional entre as partes através dos contracheques (ID55427396) juntado aos autos, demonstrado que ocupa o cargo de professora junto ao município requerido, desde 22/10/1997. Por outro lado, cabe ao município requerido o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor (CPC, art. 373 II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Ademais, conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA). Assim, ausente a referida prova, deve ser assegurada a percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário, das duas matrículas.
Diante do exposto, tendo o município requerido descumprido o seu ônus de provar a quitação das verbas trabalhistas pleiteadas pelos autores, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento dos referidos proventos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAIOSES ao pagamento das verbas inadimplidas à requerente, MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO SILVA, no valor de R$ 14.632,84 (quatorze mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao salário do mês de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário das matrículas nº 1087-1 e nº 1088-2; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAIOSES ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Sem custas, ante a isenção prevista no art. 10, I da Lei Estadual nº 6.584/96. Sentença não sujeita à Remessa Necessária nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses/MA, data do sistema. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara PORTARIA-CGJ Nº 527, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE