Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petitório de Id. 78082131, a causídica MARIA ANAIDE TEIXEIRA requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos) ou, caso não depositado este valor, que seja intimado o Banco do Nordeste do Brasil S/A para realizar o pagamento da mencionada importância. Compulsando os autos, verifico que, na decisão de Id. 74661148, ficou consignado que a advogada MARIA ANAIDE TEIXEIRA tinha direito ao montante de R$ 7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos), conforme laudo elaborado pela Contadoria Judicial deste Juízo (Id.67137671), em cumprimento à decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0804880-80.2022.8.10.0000 (Id. 71127621). Por conseguinte,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o pleito formulado em Id. 78082131, pelo que determino a intimação do requerido/executado Banco do Nordeste do Brasil S/A, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, qual seja, R$7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários referentes à fase de cumprimento da sentença no percentual 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado (art. 523, caput, CPC), inicia-se novo prazo, também de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, caso desejar, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Intimem-se, servindo o presente como mandado de intimação. Timon-MA, 18 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/12/2022, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:38
Documento
07/12/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 78082131, a causídica MARIA ANAIDE TEIXEIRA requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos) ou, caso não depositado este valor, que seja intimado o Banco do Nordeste do Brasil S/A para realizar o pagamento da mencionada importância. Compulsando os autos, verifico que, na decisão de Id. 74661148, ficou consignado que a advogada MARIA ANAIDE TEIXEIRA tinha direito ao montante de R$ 7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos), conforme laudo elaborado pela Contadoria Judicial deste Juízo (Id.67137671), em cumprimento à decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0804880-80.2022.8.10.0000 (Id. 71127621). Por conseguinte,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o pleito formulado em Id. 78082131, pelo que determino a intimação do requerido/executado Banco do Nordeste do Brasil S/A, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, qual seja, R$7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários referentes à fase de cumprimento da sentença no percentual 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado (art. 523, caput, CPC), inicia-se novo prazo, também de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, caso desejar, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Intimem-se, servindo o presente como mandado de intimação. Timon-MA, 18 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 21/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:15
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:18
Mero expediente
21/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:29
Publicação
31/08/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
Requerente: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado da
requerente: FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB 896-PI)
Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do
requerido: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (OAB 5661-PI), CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA (OAB 30822-DF), DIEGO SOARES PEREIRA (OAB 34123-DF), MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 12279-B-PB), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA) DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, considerando a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0804880-80.2022.8.10.0000, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido (Id. 65355518). A serventia judicial apurou que à parte autora cabe a importância de R$ 81.422,64 (oitenta e um mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo este o resultado da soma dos valores de R$ 6.718,23 (seis mil e setecentos e dezoito reais e vinte e três centavos) e de R$ 74.704,41 (setenta e quatro mil e setecentos e quatros reais e quarenta e centavos). Foi apurado, ainda, que os causídicos da autora, Dra. Maria Anaide Teixeira – OAB/MA 2.722 e Francisco Borges Sobrinho – OAB/PI 896/75, têm honorários sucumbenciais a receber nas quantias de R$ 7.306,92 (sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos) e R$ 8.037,62 (oito mil, trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), respectivamente. (vide Id. 67137652 ) Decisão de Id. 62526228 determinou o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados eletronicamente em Id. 60268214. Em petitório de Id. 68549560, o executado concorda com os cálculos elaborados, bem como requer o cancelamento da penhora on line realizada nos autos e a devolução de R$ 239.897,76 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), alegando que esse valor excede o crédito a que têm direito os exequentes. A parte exequente, por sua vez, em Id. 69570114, requer a expedição de alvarás judiciais, não apresentando impugnação aos cálculos. É o breve relatório. Decido. Em relação ao pedido de cancelamento da penhora, cumpre esclarecer que a constrição judicial eletrônica de R$ 246.300,22 (duzentos e quarenta e seis mil e trezentos reais e vinte e dois centavos) foi desbloqueada por força da decisão de Id. 62526228. Sobre a devolução da quantia de R$ 239.897,76 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), destaco, por oportuno, que não será possível atender à integralidade do pleito, tendo em vista que o depósito de R$ 90.048,95 (noventa mil e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), realizado pelo executado em Id. 61035955, é suficiente para pagar o crédito dos exequentes ROSENILDES LOPES BELFORT, no valor de R$ 81.422,64 (oitenta e um mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) e FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB-1896), na importância de R$ 8.037,62 (oito mil, trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando em R$ 89.460,26 (oitenta e nove mil e quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), restando de saldo a quantia de R$ 588,69 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito do executado, para determinar que a quantia excedente de R$ 588,69 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) seja devolvida à parte executada nos termos requeridos na petição de Id. 68549560, mediante a expedição de Alvará Judicial. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, intime-se o causídico do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará, posto que já indicou os dados bancários para transferência, em Id. 68549560. Outrossim, juntado o referido comprovante, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pela parte executada, do remanescente da quantia depositada nos autos (Id. 61035955), qual seja, R$ 588,69 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Defiro, ainda, o pleito dos exequentes nos termos requeridos no petitório de Id. 69570114, conforme os valores acima indicados. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, intime-se a causídica MARIA ANAIDE TEIXEIRA – OAB/MA 2.722 para tomar ciência do inteiro teor do presente Decisum e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, se for o caso, comunicar a conta bancária para transferência e comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Por fim, considerando que a determinação envolve levantamento de ativos financeiros com caráter alimentar, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, 26 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:57
Outras Decisões
26/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
13/07/2022, 15:01
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:41
Publicação
09/06/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento dos CÁLCULOS - CERTIDÃO CONTADORIA ID 67137652 expedida nos presentes autos. Aos 31/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/06/2022, 00:00
Remessa
18/05/2022, 09:08
Recebimento
27/04/2022, 10:28
Mero expediente
25/04/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:39
Decurso de Prazo
01/04/2022, 21:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 21:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 21:12
Decurso de Prazo
01/04/2022, 21:12
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:53
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:52
Publicação
22/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:38
Publicação
22/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROSENILDES LOPES BELFORT em face de BANCO DO NORDESTE. No Petitório ID 18221838, a exequente informou serem devidos os valores de R$ 384.173,67 a título de danos morais, já atualizados e acrescidos de juros moratórios. Também apontou honorários sucumbenciais no montante de R$ 38.417,37. O Requerido acostou a Guia de Depósito ID 25228666 - Pág. 1 e, posteriormente, o Demonstrativo ID 25313590, no qual apontou devidos os valores de R$352.519,98 a título de danos morais e R$ 35.252,00 correspondente aos honorários de sucumbência. No ID 24561992, a causídica MARIA ANAIDE TEIXEIRA informou ter atuado como advogada da suplicante na fase de conhecimento e reclamou seu direito aos honorários sucumbenciais, os quais foram reconhecidos pelo novo causídico da requerente no ID 25058559. Desacolhida Impugnação de Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69 a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário. Despacho ID 55234248 determinou a intimação do executado para pagar o valor exequendo de R$203.553,90 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial. Sobreveio o petitório ID 57181425, no qual a parte suplicante, diante do não pagamento, requereu o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 246.300,22 (Duzentos e quarenta e seis mil, trezentos reais e vinte e dois centavos), montante correspondente ao débito já acrescido da multa por não pagamento voluntário juntamente com os honorários da fase de cumprimento de sentença. Decisão ID 59280430 deferiu o pleito ID 57181425 e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite da quantia exequenda. Despacho ID 60268206 determinou a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros. No ID 61035951, o suplicado impugnou os cálculos apresentados pela requerente no ID 57182831 e juntou o pagamento da quantia que alega ser a devida. Antes mesmo de intimado para contraditar o Petitório ID 61035951, a exequente se manifestou, no ID 61393256, pela rejeição dos pleitos do executado. Importante frisar que este juízo não irá reanalisar temas já firmados quando da Decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 29304516), por se tratar de coisa julgada. Ademais, tal decisum já foi atacado via Embargos de Declaração e Apelação [sic]. DA NATUREZA DA MANIFESTAÇÃO DE ID 61035951 Primeiramente, importa dizer da impossibilidade de oposição de mais de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não sendo cabível a apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença para discutir o saldo devedor remanescente. Todavia, dada a Decisão ID 59280430, que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, recebo o novo incidente como Impugnação à Penhora. DAS MATÉRIAS DE DEFESA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Dispõe o art. 854 do Pátrio Código Processual Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. - Sublinhamos Como se depreende do colacionado instrumento legal, as possíveis matérias de defesa neste momento processual são relativas à impenhorabilidade e excesso de penhora. Conclui-se das alegações e dos documentos acostados que os valores indisponibilizados não se revestem da qualidade de impenhoráveis, tampouco pode-se afirmar que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, isso porque a indisponibilidade foi implementada dentro dos limites da Decisão ID 59280430, a qual foi deferida diante da inércia do suplicado em pagar o saldo remanescente, em que pese tenha sido intimado no ID 55310482. Desnecessário explicar a diferença de excesso de execução e excesso de penhora, ocorrendo aquele quando extrapolados os limites do título executivo e este quando o valor indisponibilizado é consideravelmente superior ao do feito executório. Assim, rejeito a Impugnação à Penhora de ID 61035951. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que a alegação do impugnante, ora executado, foi o excesso de execução, entendo desnecessário o tema da tempestividade, pois este Juízo segue o entendimento adotado pelo Egrégio STJ de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. (omissis). 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. (omissis). 6. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1416903/PR. RECURSO ESPECIAL 2013/0366033-2. Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2017. Data da Publicação/Fonte:DJe 23/08/2017. Grifo nosso Passo a analisar os fundamentos do aventado excesso. Fundamenta o requerido que tal excesso ocorre pelo uso do anatocismo, termo jurídico utilizado para se referir à capitalização de juros ou cobrança de "juros sobre juros". De fato, o Demonstrativo Discriminado e Atualizado ID 53591371 aplica juros de 7,8% sobre o valor de R$430.382,94, montante este constituído pela atualização do valor do débito apontado no ID 18221863. Ocorre que tal valor é o somatório do principal acrescido de juros, honorários de sucumbência e custas processuais, todas estas parcelas atualizadas até 11 de março de 2019. Procedimento correto seria a atualização do débito do evento danoso até a data do pagamento do incontroverso, seguida da apuração da diferença, esta passaria por nova atualização com acréscimo de juros moratórios, da multa referente ao art. 523, §1º do CPC e honorários de cumprimento de sentença. Ademais, em que pese tenha se manifestado pela continuação do cumprimento de sentença sem a parcela referente aos honorários de sucumbência, vida Petitório ID 25058559, o Demonstrativo ID 53591371 - Pág. 2 e ID 53591371 - Pág. 3 possuem tal parcela inclusa. Some-se a isso o fato da requerente ter, à época, as benesses da justiça gratuita, o que significa que não arcou com a custas processuais na fase de conhecimento, em que pese as tenha colocado como parte dos seus créditos no montante apontado no ID 18221838. Desacolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69, a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário. Objetivando a celeridade processual, acosto cálculo do valor do crédito remanescente atualizado de 04 de novembro de 2019 (momento do pagamento parcial voluntário) até 20 de janeiro de 2022, data na qual foi implementada a indisponibilidade dos valores, consolidando o montante em R$ 56.577,22. Dado que o Depósito de ID 61035955 mostra-se suficiente para satisfazer os créditos remanescentes, em observância ao art. 854, §6º do CPC, procedo ao protocolo de cancelamento da indisponibilidade ID 60268214. Intime-se a exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas do Alvará e, após, proceda-se à expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, para levantamento da importância de R$ 56.577,22 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), depositada em excesso pelo executado (ID 61035955). Por fim, intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o acharem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito, em virtude da idade da exequente. Timon/MA, 14 de março de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/03/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROSENILDES LOPES BELFORT em face de BANCO DO NORDESTE. No Petitório ID 18221838, a exequente informou serem devidos os valores de R$ 384.173,67 a título de danos morais, já atualizados e acrescidos de juros moratórios. Também apontou honorários sucumbenciais no montante de R$ 38.417,37. O Requerido acostou a Guia de Depósito ID 25228666 - Pág. 1 e, posteriormente, o Demonstrativo ID 25313590, no qual apontou devidos os valores de R$352.519,98 a título de danos morais e R$ 35.252,00 correspondente aos honorários de sucumbência. No ID 24561992, a causídica MARIA ANAIDE TEIXEIRA informou ter atuado como advogada da suplicante na fase de conhecimento e reclamou seu direito aos honorários sucumbenciais, os quais foram reconhecidos pelo novo causídico da requerente no ID 25058559. Desacolhida Impugnação de Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69 a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário. Despacho ID 55234248 determinou a intimação do executado para pagar o valor exequendo de R$203.553,90 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial. Sobreveio o petitório ID 57181425, no qual a parte suplicante, diante do não pagamento, requereu o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 246.300,22 (Duzentos e quarenta e seis mil, trezentos reais e vinte e dois centavos), montante correspondente ao débito já acrescido da multa por não pagamento voluntário juntamente com os honorários da fase de cumprimento de sentença. Decisão ID 59280430 deferiu o pleito ID 57181425 e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite da quantia exequenda. Despacho ID 60268206 determinou a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros. No ID 61035951, o suplicado impugnou os cálculos apresentados pela requerente no ID 57182831 e juntou o pagamento da quantia que alega ser a devida. Antes mesmo de intimado para contraditar o Petitório ID 61035951, a exequente se manifestou, no ID 61393256, pela rejeição dos pleitos do executado. Importante frisar que este juízo não irá reanalisar temas já firmados quando da Decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 29304516), por se tratar de coisa julgada. Ademais, tal decisum já foi atacado via Embargos de Declaração e Apelação [sic]. DA NATUREZA DA MANIFESTAÇÃO DE ID 61035951 Primeiramente, importa dizer da impossibilidade de oposição de mais de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não sendo cabível a apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença para discutir o saldo devedor remanescente. Todavia, dada a Decisão ID 59280430, que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, recebo o novo incidente como Impugnação à Penhora. DAS MATÉRIAS DE DEFESA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Dispõe o art. 854 do Pátrio Código Processual Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. - Sublinhamos Como se depreende do colacionado instrumento legal, as possíveis matérias de defesa neste momento processual são relativas à impenhorabilidade e excesso de penhora. Conclui-se das alegações e dos documentos acostados que os valores indisponibilizados não se revestem da qualidade de impenhoráveis, tampouco pode-se afirmar que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, isso porque a indisponibilidade foi implementada dentro dos limites da Decisão ID 59280430, a qual foi deferida diante da inércia do suplicado em pagar o saldo remanescente, em que pese tenha sido intimado no ID 55310482. Desnecessário explicar a diferença de excesso de execução e excesso de penhora, ocorrendo aquele quando extrapolados os limites do título executivo e este quando o valor indisponibilizado é consideravelmente superior ao do feito executório. Assim, rejeito a Impugnação à Penhora de ID 61035951. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que a alegação do impugnante, ora executado, foi o excesso de execução, entendo desnecessário o tema da tempestividade, pois este Juízo segue o entendimento adotado pelo Egrégio STJ de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. (omissis). 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. (omissis). 6. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1416903/PR. RECURSO ESPECIAL 2013/0366033-2. Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2017. Data da Publicação/Fonte:DJe 23/08/2017. Grifo nosso Passo a analisar os fundamentos do aventado excesso. Fundamenta o requerido que tal excesso ocorre pelo uso do anatocismo, termo jurídico utilizado para se referir à capitalização de juros ou cobrança de "juros sobre juros". De fato, o Demonstrativo Discriminado e Atualizado ID 53591371 aplica juros de 7,8% sobre o valor de R$430.382,94, montante este constituído pela atualização do valor do débito apontado no ID 18221863. Ocorre que tal valor é o somatório do principal acrescido de juros, honorários de sucumbência e custas processuais, todas estas parcelas atualizadas até 11 de março de 2019. Procedimento correto seria a atualização do débito do evento danoso até a data do pagamento do incontroverso, seguida da apuração da diferença, esta passaria por nova atualização com acréscimo de juros moratórios, da multa referente ao art. 523, §1º do CPC e honorários de cumprimento de sentença. Ademais, em que pese tenha se manifestado pela continuação do cumprimento de sentença sem a parcela referente aos honorários de sucumbência, vida Petitório ID 25058559, o Demonstrativo ID 53591371 - Pág. 2 e ID 53591371 - Pág. 3 possuem tal parcela inclusa. Some-se a isso o fato da requerente ter, à época, as benesses da justiça gratuita, o que significa que não arcou com a custas processuais na fase de conhecimento, em que pese as tenha colocado como parte dos seus créditos no montante apontado no ID 18221838. Desacolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença na Decisão ID 29304516, restou não satisfeita a diferença entre os R$ 384.173,67 a título de danos morais apontado pela exequente no ID 18221838 e o depósito do valor incontroverso de R$ 352.519,98 a título de danos morais realizado pelo suplicado, o que importa no montante de R$ 31.653,69, a ser atualizado e acrescido de juros moratórios, honorários de cumprimento de sentença e multa por falta de pagamento voluntário. Objetivando a celeridade processual, acosto cálculo do valor do crédito remanescente atualizado de 04 de novembro de 2019 (momento do pagamento parcial voluntário) até 20 de janeiro de 2022, data na qual foi implementada a indisponibilidade dos valores, consolidando o montante em R$ 56.577,22. Dado que o Depósito de ID 61035955 mostra-se suficiente para satisfazer os créditos remanescentes, em observância ao art. 854, §6º do CPC, procedo ao protocolo de cancelamento da indisponibilidade ID 60268214. Intime-se a exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas do Alvará e, após, proceda-se à expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, para levantamento da importância de R$ 56.577,22 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), depositada em excesso pelo executado (ID 61035955). Por fim, intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o acharem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito, em virtude da idade da exequente. Timon/MA, 14 de março de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/03/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/03/2022, 00:00
Outras Decisões
14/03/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:48
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:48
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:48
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:48
Publicação
19/02/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM CORREIÇÃO. Acosto, neste ensejo, documento do Sisbajud no qual consta que foi efetivado bloqueio integral no montante de R$ 246.300,22 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos reais e vinte e dois centavos), pelo que determino a intimação da parte executada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Oportunamente, certifique-se o necessário e intime-se o exequente para requerer o que achar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo lapso temporal, comprovar o recolhimento das custas do Alvará e informar o número da conta para transferência, se for o caso. Intimem-se, servindo o presente como mandado de intimação, caso necessário. Cumpra-se com urgência, em virtude do montante constrito no Sisbajud. Timon/MA, 04 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/02/2022, 00:00
Publicação
07/02/2022, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 21:51
Mero expediente
04/02/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROSENILDES LOPES BELFORT em face de BANCO DO NORDESTE. Despacho ID 55234248 determinou a intimação do executado para pagar o valor exequendo de R$203.553,90 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial. Sobreveio o petitório ID 57181425, no qual a parte suplicante, diante do não pagamento, requer o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 246.300,22 (Duzentos e quarenta e seis mil, trezentos reais e vinte e dois centavos), montante correspondente ao débito já acrescido da multa por não pagamento voluntário juntamente com os honorários da fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, considerando que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, e que o processo de executório objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 246.300,22 (Duzentos e quarenta e seis mil, trezentos reais e vinte e dois centavos), já acrescida da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Após, voltem-me conclusos para fins de verificação do resultado da requisição no SISBAJUD. Considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, reputo aplicável o art. 153, §2º, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon-MA, 19 de Janeiro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª. Vara Cível. Aos 24/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:17
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:17
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:16
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:16
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:16
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:16
Publicação
04/11/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exequendo de R$ 203.553,90 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Defiro o pedido de Id. 53322446, determinando que as intimações do executado sejam feitas também em nome dos causídicos OSVALDO PAIVA MARTINS OAB 6279-MA e DR. THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB: 9251-MA, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade. Por fim, proceda-se ao cadastramento, no sistema PJe, dos advogados do executado acima indicados. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito. Timon-MA, 27 de Outubro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível. Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:50
Mero expediente
27/10/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:00
Decurso de Prazo
02/10/2021, 10:09
Decurso de Prazo
02/10/2021, 04:43
Decurso de Prazo
02/10/2021, 04:43
Decurso de Prazo
02/10/2021, 04:43
Decurso de Prazo
02/10/2021, 04:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:37
Publicação
28/09/2021, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 10:09
Documento (Certidão)
16/09/2021, 09:35
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2021, 09:39
Documento (Decisão)
14/09/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Fabrício Carvalho Amorim Leite - OAB/PI 7861 e MA 13266-A, Lucas Fernandes Ribeiro Banhos – OAB-MA 9629. Apelada: Rosenildes Lopes Belfort Advogado: Dr. Francisco Borges Sobrinho – OAB-PI 876/75 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801621-96.2019.8.10.0060 - TIMON
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timon (nos autos do cumprimento de sentença nº 0801621-96.2019.8.10.0060, proposto em seu desfavor por Rosenildes Lopes Belfort), que julgou improcedente a impugnação. As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 10447267, enquanto que as contrarrazões assim estão dispostas no Id. 10447289. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico assistir razão ao apelado, no sentido de não ter sido utilizado o meio de impugnação adequado pelo recorrente. Assim, ante a inadmissibilidade da via eleita, jurídico é concluir pela ausência de um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, pelo que não merece conhecimento a presente apelação Com efeito, conforme relatado, o recurso foi interposto contra decisão que, julgando improcedente impugnação oposta, no cumprimento de sentença originária, sem importar, pois, na extinção da execução. Sob essa ótica, a decisão objeto deste recurso, na verdade, ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do regramento inserto no parágrafo único do Art. 1.015 do CPC, e não apelação cível como, equivocadamente, entendeu o apelante. Senão veja: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, como se vê, não foi extinta pelo julgamento da impugnação à execução. O feito persiste e sua tramitação deverá continuar até a satisfação do crédito do exequente. Logo, a interposição de apelação contra a decisão de primeiro grau configura erro grosseiro por parte do apelante, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista inexistir, in casu, dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de instrumento, face à indicação cristalina da lei processual civil. Sobre essa temática, a doutrina é pacífica desde a égide do CPC/1973 – em que o regramento disciplinador era o Art. 475-M, §3o - consoante escreve com muita propriedade LUIZ GUILHERME MARINONI (Código de Processo Civil, vol. 3 - Execução, São Paulo: RT, 2007, pp. 306 e 307): O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3o, do CPC). Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação [...]. Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal em sua interposição na modalidade retida. Sem destoar, cito lição do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §2º do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do Novo CPC). (…) Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 1.281) A jurisprudência pátria, igualmente, vem sendo uníssona nesse sentido, senão veja in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. 1. O art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2. Com base no princípio do tempus regit actum, impugnada a execução de sentença quando já em vigor a Lei nº 11.232/05, o recurso cabível será o agravo de instrumento quando a decisão que resolver o incidente não extinguir a execução, hipótese dos autos. Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido [grifei]. (STJ EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM". RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O artigo 475-M, § 3º, do CPC, fruto das inovações introduzidas pela Lei 11.232/2005, dispõe que: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2. No presente caso, os embargos à execução foram opostos pela recorrente em 26.06.2007, já sob a égide da Lei 11.232/2005. Em 07.07.2008, também sob a égide da lei nova, a sentença foi lançada aos autos, julgando improcedentes os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução. Dessa forma, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação. 3. Agravo regimental não provido [grifei]. (STJ AgRg no REsp 1203030/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2. Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR O FEITO. DECISÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir o processo, sujeita-se a agravo de instrumento, por força do que determina o § 3o do artigo 475-M do Código de Processo Civil. II - Nesse caso, a interposição de apelação, em vez de agravo, constitui erro, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - O cabimento - com seus vértices da recorribilidade e da adequação - constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso. IV - Apelação não conhecida. Sem interesse Ministerial. (TJMA. APC 002792/2016; Segunda Câmara Cível; Data Julgamento: 15.03.2016) Por essas razões, não tendo sido utilizado o meio de impugnação adequado e, face à inadmissibilidade, in casu, da conversão do presente apelo em agravo de instrumento, restou ausente um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, motivo pelo qual lhe deve ser negado o seguimento, na forma estabelecida no art. 932, III, do referido Diploma Legal.[1] Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento à apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR
APELADO: ROSENILDES LOPES BELFORT ADVOGADO: FRANCISCO BORGES SOBRINHO DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção do eminente Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, uma vez que foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 0805761-28.2020.8.10.0000, primeiro recurso interposto no processo de origem, ID 10447271. Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o DES. CLEONES CARVALHO CUNHA torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao DES. CLEONES CARVALHO CUNHA face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801621-96.2019.8.10.0060
19/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 09:24
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:44
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:34
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 17:33
Publicação
11/03/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801621-96.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ROSENILDES LOPES BELFORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS - PB12279-B, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente, ora apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Deixo para apreciar, oportunamente, o petitório Id. 39920129 pág.1, vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ainda não determinou o(s) efeito(s) da Apelação interposta, sendo mister ressaltar que, conforme art. 1.012, §2º do CPC, nos casos de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Timon/MA, 05 de Março de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
05/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 10:27
Documento (Certidão)
16/11/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:00
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:15
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:15
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:21
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:21
Petição (Apelação)
04/09/2020, 17:54
Publicação
17/08/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2020, 21:48
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 22:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 22:54
Documento (Certidão)
22/07/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:10
Outras Decisões
09/06/2020, 09:40
Documento (Decisão)
01/06/2020, 11:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 04:03
Decurso de Prazo
27/05/2020, 04:03
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:07
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 15:36
Publicação
05/05/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2020, 16:40
Documento (Certidão)
19/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:25
Outras Decisões
20/03/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/03/2020, 05:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:01
Publicação
02/03/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2020, 02:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2020, 17:14
Documento (Ofício)
27/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:30
Documento (Alvará)
27/02/2020, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2020, 09:39
Publicação
27/02/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 08:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 08:43
Documento (Certidão)
19/02/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:40
Documento (Alvará)
18/02/2020, 11:22
Documento (Certidão)
18/02/2020, 10:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2020, 14:55
Decurso de Prazo
04/02/2020, 11:12
Decurso de Prazo
04/02/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:57
Documento (Certidão)
04/12/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 16:37
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))