Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808458-76.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que julgou improcedente a ação movida pela apelante em face do apelado. A apelante propôs a mencionada demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação e requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 38844065. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 41994233, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter celebrado o contrato. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato e documentos de identificação, além de comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da apelante. A apelante, embora intimada, não apresentou réplica, de modo que não questionou a autenticidade do contrato e dos documentos juntados pelo apelado. Assim, considerando a ausência de impugnação da apelante contra o mencionado documento, este é considerado autêntico. Nesse sentido é o que estabelece o art. 411, III e art. 412, caput do CPC, que ora transcrevo: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - [...]; II - [...]; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo acompanhado de documentos de identificação do apelante, bem como do comprovante de transferência bancária. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator