Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CASSIA CRISTINA SOARES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR OAB/MA 15.118
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RÉU: NEY JOSE CAMPOS OAB/MG 44.243 DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802853-38.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão interlocutória (ID 146748274) que, dentre outras providências, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu ao banco embargante o ônus de adiantar os honorários periciais. O embargante alega, em suma, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora. Sustenta que, nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte que requereu a perícia. Aduz, ainda, a desnecessidade da prova, por se tratar de contrato com assinatura eletrônica via tablet. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição, indeferindo a prova pericial ou, subsidiariamente, atribuindo o ônus do pagamento dos honorários à parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 151670988), rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que é beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante aponta a existência de contradição no julgado. Contudo, não vislumbro a existência do vício apontado. A decisão embargada deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e determinou que o banco réu arcasse com os honorários periciais. Embora a prova tenha sido expressamente solicitada pela parte autora, a atribuição do ônus financeiro à instituição financeira não configura contradição, mas sim a aplicação da legislação consumerista e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ao caso concreto. A presente lide versa sobre uma relação de consumo, na qual a autora alega a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo em que figura como avalista, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Em casos de suposta fraude bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Dessa forma, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A prova pericial, neste contexto, é o meio idôneo para que o banco se desincumba de seu ônus probatório. A inversão do ônus da prova, aplicável à espécie, não se restringe à produção documental, abrangendo também o custeio da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Atribuir o custo da perícia à consumidora, beneficiária da justiça gratuita, que alega ter sido vítima de fraude, seria impor-lhe um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito de defesa, esvaziando a proteção legal. Portanto, a determinação para que o banco réu, que possui a maior aptidão técnica e econômica para produzir a prova, adiante os honorários periciais, está em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, não havendo contradição a ser sanada. Quanto à alegada desnecessidade da perícia por se tratar de assinatura digitalizada, tal argumento não prospera. A modalidade de coleta da assinatura não impede a análise técnica de sua autenticidade. Ademais, a autora suscitou incidente de falsidade documental, tornando a produção da prova pericial indispensável para a correta resolução do mérito. Dessa forma, a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique sua reforma pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de ID 146748274 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, dando-se prosseguimento ao feito. Certifique a Secretaria se a perita nomeada foi intimada da decisão que a designou (ID 146748274). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.