Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Sem delongas necessárias, acolho a manifestação apresentada pela parte executada no id nº 109126800, de modo que acolho a impugnação para determinar a expedição de alvará em nome da parte credora e do excesso em favor do devedor, conforme discriminado na petição retromecionada. Após, o trânsito em julgada, expeçam-se os alvarás. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 13 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Sem delongas necessárias, acolho a manifestação apresentada pela parte executada no id nº 109126800, de modo que acolho a impugnação para determinar a expedição de alvará em nome da parte credora e do excesso em favor do devedor, conforme discriminado na petição retromecionada. Após, o trânsito em julgada, expeçam-se os alvarás. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 13 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
19/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:23
Mero expediente
30/01/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:39
Mero expediente
27/07/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:33
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:30
Publicação
05/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 27 de junho de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 09:23
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:24
Publicação
05/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Ante o teor da certidão exarada no ID 86114026,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110515465111100000035281313 Inicial - Raimundo Jose Lima x Bradesco - Tarifa Petição 20110515465119500000035281314 DOC.PESSOAIS RAIMUNDO JOSE Documento Diverso 20110515465135800000035281317 EXTRATO TARIFA Documento Diverso 20110515465151700000035281320 Decisão Decisão 20110919443532400000035407856 Citação Citação 20110919443532400000035407856 Intimação Intimação 21011512375478900000037386986 Certidão de Publicação Certidão 21012903394801600000037888329 HABILITAÇÃO Petição 21020309202330900000038069977 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 21020309202344000000038069985 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21020309202353700000038070705 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21020309202360300000038070704 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Documento Diverso 21020309202368800000038069986 Habilitação Petição 21020309202380900000038070702 Contestação Contestação 21052210280067200000043252517 CONTESTAÇÃO Petição 21052210280072700000043252518 MANIFESTAÇÃO Petição 21052210280077100000043252519 Substabelecimento Documento Diverso 21052210280081700000043252520 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 21052210280085500000043252521 Protocolo - EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21052410251195800000043282357 EXTRATOS RAIMUNDO JOSE LIMA 2016 - 2020 Documento Diverso 21052410251232900000043282361 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21052414464686600000043302975 Recurso Inominado Recurso Inominado 21060116424530900000043791261 GUIA CUSTAS Documento Diverso 21060116424539000000043791262 PGTO CUSTAS Documento Diverso 21060116424543700000043791264 Recurso Inominado - Cesta de Serviço Petição 21060116424548500000043791265 Despacho Despacho 21060714160584200000043943594 Contrarrazões Contrarrazões 21060812261067200000044047630 Contrarrazoes - Raimundo Jose x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 21060812261077200000044047631 Certidão Certidão 21060817513963000000044079750 Certidão Certidão 21101817203200000000069309837 Decisão Decisão 21102922342000000000069309838 Intimação Intimação 21110409581500000000069309839 Certidão Certidão 21110910325800000000069309840 Certidão Certidão 22042912052200000000069309841 Termo Termo 22042912053200000000069309842 Despacho Despacho 22060622191400000000069309993 Intimação Intimação 22061413000600000000069309994 Relatório Relatório 22062820263000000000069309995 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069309996 Acórdão Acórdão 22071816261700000000069309997 Relatório Relatório 22071816261700000000069309998 Ementa Ementa 22071816261700000000069309999 Voto do Magistrado Voto 22071816261700000000069310000 Voto Voto 22071816261700000000069310001 Intimação Intimação 22072109242500000000069310002 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081815265700000000069310003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911101475700000069332567 Intimação Intimação 22081911101475700000069332567 Petição Petição 22090515544278500000070504263 Cumprimento de Sentenca - Raimundo Jose Petição 22090515544287500000070504264 Calculo - Raimundo Jose Documento Diverso 22090515544293300000070504265 Despacho Despacho 22090809074868500000070656696 Intimação Intimação 22090809074868500000070656696 Petição Petição 22093011351878600000072328645 EMBARGOS - 10 Petição 22093011351898500000072328648 Certidão Certidão 22101110005915800000072991468 Despacho Despacho 22101111374110900000073006841 Intimação Intimação 22101111374110900000073006841 Petição Petição 22102018484776300000073643705 Decisão Decisão 22111915274893800000075485912 Intimação Intimação 22112113422295200000075583693 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021715043568300000080382446 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021715065134200000080382461 Certidão Certidão 23021715134925900000080383006 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 09:20
Documento (Certidão)
06/04/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Ante o teor da certidão exarada no ID 86114026,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110515465111100000035281313 Inicial - Raimundo Jose Lima x Bradesco - Tarifa Petição 20110515465119500000035281314 DOC.PESSOAIS RAIMUNDO JOSE Documento Diverso 20110515465135800000035281317 EXTRATO TARIFA Documento Diverso 20110515465151700000035281320 Decisão Decisão 20110919443532400000035407856 Citação Citação 20110919443532400000035407856 Intimação Intimação 21011512375478900000037386986 Certidão de Publicação Certidão 21012903394801600000037888329 HABILITAÇÃO Petição 21020309202330900000038069977 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 21020309202344000000038069985 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21020309202353700000038070705 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21020309202360300000038070704 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Documento Diverso 21020309202368800000038069986 Habilitação Petição 21020309202380900000038070702 Contestação Contestação 21052210280067200000043252517 CONTESTAÇÃO Petição 21052210280072700000043252518 MANIFESTAÇÃO Petição 21052210280077100000043252519 Substabelecimento Documento Diverso 21052210280081700000043252520 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 21052210280085500000043252521 Protocolo - EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21052410251195800000043282357 EXTRATOS RAIMUNDO JOSE LIMA 2016 - 2020 Documento Diverso 21052410251232900000043282361 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21052414464686600000043302975 Recurso Inominado Recurso Inominado 21060116424530900000043791261 GUIA CUSTAS Documento Diverso 21060116424539000000043791262 PGTO CUSTAS Documento Diverso 21060116424543700000043791264 Recurso Inominado - Cesta de Serviço Petição 21060116424548500000043791265 Despacho Despacho 21060714160584200000043943594 Contrarrazões Contrarrazões 21060812261067200000044047630 Contrarrazoes - Raimundo Jose x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 21060812261077200000044047631 Certidão Certidão 21060817513963000000044079750 Certidão Certidão 21101817203200000000069309837 Decisão Decisão 21102922342000000000069309838 Intimação Intimação 21110409581500000000069309839 Certidão Certidão 21110910325800000000069309840 Certidão Certidão 22042912052200000000069309841 Termo Termo 22042912053200000000069309842 Despacho Despacho 22060622191400000000069309993 Intimação Intimação 22061413000600000000069309994 Relatório Relatório 22062820263000000000069309995 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069309996 Acórdão Acórdão 22071816261700000000069309997 Relatório Relatório 22071816261700000000069309998 Ementa Ementa 22071816261700000000069309999 Voto do Magistrado Voto 22071816261700000000069310000 Voto Voto 22071816261700000000069310001 Intimação Intimação 22072109242500000000069310002 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081815265700000000069310003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911101475700000069332567 Intimação Intimação 22081911101475700000069332567 Petição Petição 22090515544278500000070504263 Cumprimento de Sentenca - Raimundo Jose Petição 22090515544287500000070504264 Calculo - Raimundo Jose Documento Diverso 22090515544293300000070504265 Despacho Despacho 22090809074868500000070656696 Intimação Intimação 22090809074868500000070656696 Petição Petição 22093011351878600000072328645 EMBARGOS - 10 Petição 22093011351898500000072328648 Certidão Certidão 22101110005915800000072991468 Despacho Despacho 22101111374110900000073006841 Intimação Intimação 22101111374110900000073006841 Petição Petição 22102018484776300000073643705 Decisão Decisão 22111915274893800000075485912 Intimação Intimação 22112113422295200000075583693 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021715043568300000080382446 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021715065134200000080382461 Certidão Certidão 23021715134925900000080383006 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 15:13
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:13
Trânsito em julgado
17/02/2023, 15:06
Movimentação processual
17/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
07/01/2023, 17:43
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:46
Publicação
14/12/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 06:23
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante ventila a existência de excesso a ser decotado. O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, e assevera que os valores buscados foram calculados nos termos corretos, não havendo que se falar em excesso de execução. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a irresignação da parte executada em relação aos cálculos apresentados pelo exequente alcança apenas o pedido de ressarcimento dos danos materiais, mantido em grau de recurso pela Turma Recursal. Não assiste razão ao impugnante. Explica-se. Nota-se que a sentença de base fixou as seguintes diretrizes (mantidas em grau de recurso) a serem cumpridas pela impugnante, qual seja: "a) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.306,30 (três mil, trezentos e seis reais e trinta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados;", os quais deveriam ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos (ano de 2016), conforme extratos juntados no id. 46175627. Tal valor inclusive coincide com a memória de cálculos apresentada pelo exequente, no id. 75422536, o que importa na quantia de R$ 8.531,73 (oito mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente para considerar como débito atualizado a importância de R$ 8.531,73 (oito mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), os quais devem ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 18 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
22/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento
19/11/2022, 15:27
Decurso de Prazo
18/11/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:47
Mero expediente
11/10/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 10:01
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:35
Publicação
16/09/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110515465111100000035281313 Inicial - Raimundo Jose Lima x Bradesco - Tarifa Petição 20110515465119500000035281314 DOC.PESSOAIS RAIMUNDO JOSE Documento Diverso 20110515465135800000035281317 EXTRATO TARIFA Documento Diverso 20110515465151700000035281320 Decisão Decisão 20110919443532400000035407856 Citação Citação 20110919443532400000035407856 Intimação Intimação 21011512375478900000037386986 Certidão de Publicação Certidão 21012903394801600000037888329 HABILITAÇÃO Petição 21020309202330900000038069977 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 21020309202344000000038069985 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21020309202353700000038070705 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21020309202360300000038070704 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Documento Diverso 21020309202368800000038069986 Habilitação Petição 21020309202380900000038070702 Contestação Contestação 21052210280067200000043252517 CONTESTAÇÃO Petição 21052210280072700000043252518 MANIFESTAÇÃO Petição 21052210280077100000043252519 Substabelecimento Documento Diverso 21052210280081700000043252520 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 21052210280085500000043252521 Protocolo - EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21052410251195800000043282357 EXTRATOS RAIMUNDO JOSE LIMA 2016 - 2020 Documento Diverso 21052410251232900000043282361 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21052414464686600000043302975 Recurso Inominado Recurso Inominado 21060116424530900000043791261 GUIA CUSTAS Documento Diverso 21060116424539000000043791262 PGTO CUSTAS Documento Diverso 21060116424543700000043791264 Recurso Inominado - Cesta de Serviço Petição 21060116424548500000043791265 Despacho Despacho 21060714160584200000043943594 Contrarrazões Contrarrazões 21060812261067200000044047630 Contrarrazoes - Raimundo Jose x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 21060812261077200000044047631 Certidão Certidão 21060817513963000000044079750 Certidão Certidão 21101817203200000000069309837 Decisão Decisão 21102922342000000000069309838 Intimação Intimação 21110409581500000000069309839 Certidão Certidão 21110910325800000000069309840 Certidão Certidão 22042912052200000000069309841 Termo Termo 22042912053200000000069309842 Despacho Despacho 22060622191400000000069309993 Intimação Intimação 22061413000600000000069309994 Relatório Relatório 22062820263000000000069309995 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069309996 Acórdão Acórdão 22071816261700000000069309997 Relatório Relatório 22071816261700000000069309998 Ementa Ementa 22071816261700000000069309999 Voto do Magistrado Voto 22071816261700000000069310000 Voto Voto 22071816261700000000069310001 Intimação Intimação 22072109242500000000069310002 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081815265700000000069310003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911101475700000069332567 Intimação Intimação 22081911101475700000069332567 Petição Petição 22090515544278500000070504263 Cumprimento de Sentenca - Raimundo Jose Petição 22090515544287500000070504264 Calculo - Raimundo Jose Documento Diverso 22090515544293300000070504265 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 8 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/09/2022, 10:22
Mero expediente
08/09/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:54
Publicação
23/08/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800576-70.2020.8.10.0109.
Autor: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:10
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800576-70.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Vencido o voto da Relatora Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou manutenção integral da sentença. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei nº 9.099/95. VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800576-70.2020.8.10.0109
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063775, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800576-70.2020.8.10.0109
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2021, 18:09
Documento (Certidão)
08/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:26
Mero expediente
07/06/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:46
Petição (Recurso inominado)
01/06/2021, 16:42
Audiência (Juiz(a))
24/05/2021, 14:46
Procedência
24/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:25
Petição (Contestação)
22/05/2021, 10:28
Publicação
29/01/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - OAB MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - OAB MA13481
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800576-70.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2021, às 14:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110515465111100000035281313 Inicial - Raimundo Jose Lima x Bradesco - Tarifa Petição 20110515465119500000035281314 DOC.PESSOAIS RAIMUNDO JOSE Documento Diverso 20110515465135800000035281317 EXTRATO TARIFA Documento Diverso 20110515465151700000035281320 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 9 de novembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito