Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc. Devidamente intimada a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando ser inválida a constrição judicial de ativos financeiros em nome da executada. A parte exequente, por sua vez, requereu que o nome do executado seja negativado com relação ao montante remanescente, em virtude da inexistência de valores suficientes nas contas do executado para bloquear (id.75391887). É o que cabia relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foi bloqueado da conta da executada o valor de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), quantia insuficiente para saldar a dívida. A executada ofertou impugnação aduzindo tratar-se o numerário bloqueado de verba impenhorável, oportunidade em que postulou pelo desbloqueio dos valores. A teor do disposto no novo Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganho do trabalhador autônomo e honorários profissionais, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. Nesse sentido, a parte autora comprovou que o valor bloqueado foi da conta poupança pessoa física caixa, encontrando-se dentro do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA BANCÁRIA, DESTA FORMA, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, defiro o pedido de id.75391888 e determino que seja levado a protesto o título judicial, na forma do art. 517 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc. Devidamente intimada a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando ser inválida a constrição judicial de ativos financeiros em nome da executada. A parte exequente, por sua vez, requereu que o nome do executado seja negativado com relação ao montante remanescente, em virtude da inexistência de valores suficientes nas contas do executado para bloquear (id.75391887). É o que cabia relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foi bloqueado da conta da executada o valor de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), quantia insuficiente para saldar a dívida. A executada ofertou impugnação aduzindo tratar-se o numerário bloqueado de verba impenhorável, oportunidade em que postulou pelo desbloqueio dos valores. A teor do disposto no novo Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganho do trabalhador autônomo e honorários profissionais, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. Nesse sentido, a parte autora comprovou que o valor bloqueado foi da conta poupança pessoa física caixa, encontrando-se dentro do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA BANCÁRIA, DESTA FORMA, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, defiro o pedido de id.75391888 e determino que seja levado a protesto o título judicial, na forma do art. 517 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc. Devidamente intimada a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando ser inválida a constrição judicial de ativos financeiros em nome da executada. A parte exequente, por sua vez, requereu que o nome do executado seja negativado com relação ao montante remanescente, em virtude da inexistência de valores suficientes nas contas do executado para bloquear (id.75391887). É o que cabia relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foi bloqueado da conta da executada o valor de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), quantia insuficiente para saldar a dívida. A executada ofertou impugnação aduzindo tratar-se o numerário bloqueado de verba impenhorável, oportunidade em que postulou pelo desbloqueio dos valores. A teor do disposto no novo Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganho do trabalhador autônomo e honorários profissionais, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. Nesse sentido, a parte autora comprovou que o valor bloqueado foi da conta poupança pessoa física caixa, encontrando-se dentro do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA BANCÁRIA, DESTA FORMA, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, defiro o pedido de id.75391888 e determino que seja levado a protesto o título judicial, na forma do art. 517 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
22/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA.
Vistos, etc. Devidamente intimada a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando ser inválida a constrição judicial de ativos financeiros em nome da executada. A parte exequente, por sua vez, requereu que o nome do executado seja negativado com relação ao montante remanescente, em virtude da inexistência de valores suficientes nas contas do executado para bloquear (id.75391887). É o que cabia relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foi bloqueado da conta da executada o valor de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), quantia insuficiente para saldar a dívida. A executada ofertou impugnação aduzindo tratar-se o numerário bloqueado de verba impenhorável, oportunidade em que postulou pelo desbloqueio dos valores. A teor do disposto no novo Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganho do trabalhador autônomo e honorários profissionais, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. Nesse sentido, a parte autora comprovou que o valor bloqueado foi da conta poupança pessoa física caixa, encontrando-se dentro do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA BANCÁRIA, DESTA FORMA, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Outrossim, defiro o pedido de id.75391888 e determino que seja levado a protesto o título judicial, na forma do art. 517 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
22/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:04
Procedência
28/10/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:28
Publicação
26/08/2022, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 21:51
Publicação
26/08/2022, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800424-76.2019.8.10.0070.
AUTOR: ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que fiz a juntada da TELA DE BLOQUEIO DE VALORES, conforme se vê em anexo. O referido é verdade e dou fé. Arari, 24 de agosto de 2022. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnica Judiciária
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800424-76.2019.8.10.0070.
AUTOR: ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que fiz a juntada da TELA DE BLOQUEIO DE VALORES, conforme se vê em anexo. O referido é verdade e dou fé. Arari, 24 de agosto de 2022. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnica Judiciária
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:43
Mero expediente
01/08/2022, 11:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:10
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:55
Publicação
20/06/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 02:58
Publicação
20/06/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO.
Vistos, etc. Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito de multa por litigância de má-fé, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria do INSS. Destaco que até a presente sequer foram bloqueados valores em contas bancárias de ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA por intermédio do sistema SISBAJUD. Ademais, a juntada de um único extrato bancário por si só, não comprova a inexistência de outras conta-correntes ou de que esses valores são exclusivos da sua aposentadoria. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, aplico ao valor executado o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o inteiro teor da deliberação judicial de expediente n° 54338716.Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO.
Vistos, etc. Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito de multa por litigância de má-fé, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria do INSS. Destaco que até a presente sequer foram bloqueados valores em contas bancárias de ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA por intermédio do sistema SISBAJUD. Ademais, a juntada de um único extrato bancário por si só, não comprova a inexistência de outras conta-correntes ou de que esses valores são exclusivos da sua aposentadoria. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, aplico ao valor executado o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o inteiro teor da deliberação judicial de expediente n° 54338716.Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
10/06/2022, 00:00
Outras Decisões
18/05/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 17:30
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:18
Publicação
04/02/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente do Despacho/Decisão de ID nº 58326198 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060
Intimação - PROCESSO Nº. 0800424-76.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição juntada pela executada em id. 57543556 Cumpra-se. Arari/MA, 16 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva- Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA- Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogado/Autoridade do(a)
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:22
Publicação
12/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 54338716 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800424-76.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerido, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença no que concerne a multa por litigância de má-fé. Intime-se o(a) executado(a) ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZA, por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO- Juiz de Direito da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a)
10/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2021, 12:30
Decurso de Prazo
14/10/2021, 10:19
Decurso de Prazo
14/10/2021, 10:05
Mero expediente
13/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/10/2021, 15:28
Documento (Certidão)
12/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 07:05
Publicação
24/09/2021, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800424-76.2019.8.10.0070 -ANTONIA DE JESUS PACHECO SOUZAxBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intimem-se as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento..ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Abner O'meara de Oliveira Venceslau Secretário Judicial Ato Delegado - Art. 3º, Inciso V. Provimento 001/2007 - CGJ
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:21
Recebimento (competência exclusiva)
16/07/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia de Jesus Pacheco Souza Advogado(a): George Vinicius Barreto Caetano (OAB/MA 6.060) Apelado(a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Valor da parcela: R$ 19,18 (dezenove reais e dezoito centavos) Parcelas pagas: 36 (trinta e seis). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque não merece qualquer reforma a sentença recorrida. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia de Jesus Pacheco Souza, no dia 09.09.2020 (Id 8222048), interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 18.08.2020 (Id 8222047) pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Cumulada com Dano Moral, Repetição do Indébito em Dobro e Pedido de Tutela Provisória ajuizada em 12.09.2019, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela autora. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade dessas duas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)”. Em suas razões recursais (Id 8222048 – datado de 09.09.2020), aduz em síntese, a parte apelante, que não se vislumbrou nos autos a ocorrência de litigância de má-fé, pugnando ao final pela reforma da sentença para a “exclusão da sanção imposta, à autora, ora apelante, da litigância de má-fé” bem como a condenação do ora apelado, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 8222053) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 8403798). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não celebrou, pelo que requer sua nulidade, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 804767879, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,18 (dezenove reais e dezoito centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos documentos (Id 8222011), que dizem respeito ao contrato de empréstimo assinado pela parte apelante, documento pessoal da mesma, além de comprovante de residência. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 36 (trinta e seis) quando propôs a ação em 12.09.2019, como aponta extrato de ID nº 8221582. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo, que ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-76.2019.8.10.0070 – Arari/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3/jr
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2020, 18:24
Decurso de Prazo
16/10/2020, 03:37
Documento (Ofício)
15/10/2020, 08:38
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:40
Publicação
23/09/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 20:32
Documento (Certidão)
14/09/2020, 18:07
Petição (Apelação)
09/09/2020, 19:41
Audiência (Juiz(a))
18/08/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:11
Audiência (instrução)
07/07/2020, 10:57
Mero expediente
06/07/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:35
Documento (Edital)
15/04/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 16:26
Documento (Certidão)
13/04/2020, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2020, 09:29
Audiência (instrução)
20/03/2020, 11:15
Mero expediente
19/03/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 10:18
Documento (Certidão)
17/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:16
Documento (Certidão)
13/03/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:14
Documento (Edital)
04/03/2020, 16:34
Outras Decisões
02/03/2020, 20:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 17:24
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 20:16
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 09:58
Documento (Certidão)
08/01/2020, 15:10
Petição (Contestação)
02/12/2019, 18:16
Documento (Certidão)
04/11/2019, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))