Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864416-19.2022.8.10.0001.
AUTOR: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA, MARINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA OAB/MA 14766
RÉU: MINERAÇÃO MARACANA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MICHELLE CASTRO VERAS e outros em desfavor de MINERAÇÃO MARACANÃ LTDA - EPP, ambos qualificados na inicial. Em petição (id. 82608985), a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. São Luís (MA), Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível