Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA Nº 29442-A
AGRAVADO: ANTONIA BEZERRA DE QUADRO ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA Nº 9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA Nº 8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA Nº 17585-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Contrato de empréstimo consignado. Assinatura eletrônica sem validação biométrica ou geolocalização. Aplicação de tese firmada em IRDR. Recurso manifestamente inadmissível. Multa. Não conhecimento. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que aplicou tese firmada em IRDR, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica, sem comprovação de assinatura válida. Alegação de validade da contratação e ausência de vício no serviço bancário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida com base em tese firmada em IRDR, sem que o recorrente tenha demonstrado distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. III. Razões de decidir O Regimento Interno do TJMA, em seu art. 643, caput, veda o agravo interno contra decisão monocrática baseada em tese de IRDR, salvo demonstração de distinção, o que não ocorreu no caso. O agravante não apresentou elementos aptos a afastar a aplicação da tese fixada no IRDR nº 53.983/2019, tampouco provou a validade do contrato eletrônico discutido. Inexistência de elementos de autenticação no instrumento contratual, como geolocalização e biometria vinculada. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e art. 641, §4º, do RITJMA. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo interno contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, salvo demonstração de distinção entre os casos. 2. É inválido o contrato eletrônico de empréstimo consignado sem comprovação adequada de manifestação de vontade do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, c; 1.021, §4º; RITJMA, arts. 641, §4º, e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808148-70.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em face de decisão proferida por esta Relatora(ID. 39579140), em julgamento monocrático que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 40323403), alegando que a contratação ocorreu de forma válida por meio digital, com emprego de selfie, geolocalização e aceite eletrônico; que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora; que não houve qualquer vício ou falha na prestação do serviço que justifique a repetição do indébito em dobro; que a sentença de primeiro grau deve ser restabelecida; e que, de forma subsidiária, pleiteia a modificação dos parâmetros fixados para correção monetária e juros de mora. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 a 4 do tema fixado por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2019. A seguir, transcrevo as teses fixadas: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse cenário, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações apresentadas. O Banco agravante, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as assertivas da autora quanto à nulidade absoluta do contrato celebrado. Com efeito, deixou de trazer aos autos elementos probatórios idôneos e suficientes para comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ademais, não demonstrou a regularidade do instrumento contratual discutido, especialmente porque este não contém os elementos de autenticação indispensáveis à sua validade — como a geolocalização no momento da assinatura e a biometria da contratante, esta última lançada em folha apartada, o que compromete sua vinculação formal ao contrato. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14