Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828716-89.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: VALDINETE DAS GRACAS ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790, DANIEL PINHEIRO RODRIGUES - MA17494 REPRESENTADO: P. C. BARBOSA DE PAULA E CIA LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual foi autorizada a diligência jurisdicional, pelo sistema SISBAJUD. Em petição de ID42172928, a exequente pugnou pela pesquisa nos sistemas informatizados, sendo devidamente intimada para o pagamento das custas para realização dos atos, a mesma deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação. Intimada pessoalmente e através de seu advogado para manifestação nos autos em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, a mesma se manteve inerte conforme certificado no ID72369065, inviabilizando, por ora, o seguimento dos atos executivos. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pela exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, deferido os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal após o pagamento devido das custas. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.