Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800464-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE FRANCISCO VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE FRANCISCO VIANA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em apertada síntese, que não realizou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado. No entanto, o banco estaria descontando mensalmente a quantia de 18,70 ( Dezoito reais e setenta centavos). Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos ocasionados. Na sua contestação a parte ré, contestou a pretensão autoral alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a conexão, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito alega a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 82843473). Decisão de saneamento (ID. 89287482). Somente a parte requerida manifestou-se, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de designação de audiência, verifico que a presente ação trata de matéria de direito cujo o deslinde da controvérsia depende exclusivamente de prova documental, sendo a prova testemunha dispensável à solução da demanda, portanto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Da prejudicial de mérito Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 14 de abril de 2021 e discute descontos ocorridos em 03/2018, a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Das preliminares Quanto a falta de interesse de agir, a alegação de ausência de resolução pela via administrativa deve ser afastada, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito. No presente caso, o próprio teor da contestação demonstra que a parte autora não obteria o direito pretendido de forma amigável, sem ajuizamento da ação. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, em análise a documentação apresentada no decorrer da instrução, observo que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido ocasionado pela realização do empréstimo objeto de discussão nos autos. Apesar da parte indicar tratar-se de empreéstimo consignado, verifico que a modalidade do empréstimo estabelecido foi de RETENÇÃO. Tal fato, indica que o empréstimo deveria ser descontado diretamente na conta bancária do requerente, ocorre que este juntou qualquer prova da ocorrência do desconto. Ademais, frente as informações trazidas nos documentos, é possível perceber que o contrato foi incluído em 14/03/2018 e excluído na data de 28/03/2018, conforme documento juntado pela própria parte autora no id. 44062498 - pág. 3, o que afasta a caracterização de eventuais cobranças relativas as parcelas do empréstimo, tendo em conta da sua exclusão antes mesmo da data de início dos descontos, que era para ocorrer no mês 04/2018. Portanto, resta demonstrado que não houve a contratação, como também a inexistência dos descontos das parcelas relativos ao empréstimo, restando comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a este contrato. Assim, diante da exclusão do contrato antes da sua cobrança, justificada pela inexistência de contratação e falta de assinatura, bem como tratar-se de empréstimo por RETENÇÃO, a parte não demonstrar que houve o desconto na sua conta bancária, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 20/03/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.