Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos nº. 0000527-68.2015.8.10.0099 Ação de Execução Forçada Requerente(s): Município de Mirador/MA. Requerido(a): Pedro Gomes Cabral. SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Município de Mirador/MA em face de Pedro Gomes Cabral, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. Certidão de ID 43622235 atestou que a parte exequente não se manifestou de despacho anteriormente expedido nos autos (fl. 94 dos autos físicos). Despacho em 14/05/2021 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sob pena de abandono da causa (ID 45632553). Certidão em 22/10/2021 (ID 54944823) asseverou que a parte autora não se manifestou da intimação pessoal antes expedida nos autos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015. O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso III, ambos do CPC/2015, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo o abandono de causa pela parte autora. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. Dispunha o §1º do CPC/1973 que o juiz ordenaria, na hipótese de extinção do feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC/1973, art. 267, inciso III), a intimação da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Acerca da regra processual citada no parágrafo anterior, colaciono a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed. Revista dos Tribunais, p. 610: Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267,II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção (...)”. (grifo nosso). Depreende-se da análise dos autos que, apesar de devidamente intimada, para dar andamento ao feito, a parte autora não se manifestou, caracterizando sua intenção em abandonar o processo. Ainda, tendo em vista que não houve a apresentação de contestação no presente processo, desnecessária intimação e requerimento do réu para assinalar o abandono de causa, como ensina o § 6º do art. 485, do CPC. Deste modo, configurada a inércia da parte autora, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa e faltar pressuposto para o andamento válido e regular do processo.
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias e pela ausência de pressupostos processuais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ficando revogada, eventual, decisão interlocutória inserta nos autos. Sem custas, pois o réu é isento. Sem honorários advocatícios. Revoga-se qualquer restrição antes deferida (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), especialmente a penhora de imóveis de fl.82. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito