Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA Advogados: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808559-16.2022.8.10.0024 - Bacabal
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação declaratória de nulidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de incorporador do Banco Cetelem S.A. Na decisão recorrida, o Juízo de origem reconheceu a validade do contrato, com base na documentação apresentada pela parte Ré, notadamente o instrumento contratual assinado a rogo pela filha do Autor e por duas testemunhas. Considerou suficiente a formalização do negócio jurídico, mesmo diante da condição de analfabeto do contratante, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A sentença indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, por entender que não houve demonstração de vício ou defeito na relação contratual. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que não autorizou a contratação mencionada e que os documentos acostados aos autos não comprovam a existência de relação jurídica válida. Impugna a autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, e afirma que não recebeu os valores supostamente creditados, o que caracterizaria ausência de objeto e, portanto, a inexistência do contrato. Argumenta que a sentença ignorou a vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e analfabeta funcional, e o dever da instituição financeira de comprovar a validade da contratação. Afirma que não se trata de mera nulidade, mas de inexistência jurídica do negócio, por falta de manifestação válida de vontade e ausência de objeto. Defende a aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 53.983/2016, notadamente quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação, e quanto à possibilidade de repetição do indébito em dobro, mesmo sem demonstração de dolo. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Em contrarrazões, o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a contratação foi válida e que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em conta bancária indicada pelo Autor. Aduz que a assinatura a rogo foi realizada por familiar da parte, com a presença de testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a parte autora não trouxe aos autos provas de que não recebeu os valores contratados. Argumenta que não há comprovação de má-fé da instituição, o que afasta a possibilidade de repetição em dobro. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte Apelante e a parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada pelas razões a seguir. VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelante (ID 38843359), constando a aposição de uma impressão digital da Apelante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente a assinatura a rogo, o que demonstra a priori que o contrato não cumpriu os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico (artigo 595 do Código Civil). De outra banda, verifica-se que, para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Na espécie, a despeito de não haver a assinatura a rogo por terceiro, consta no contrato acostado aos autos a assinatura de uma testemunha, sendo que é a própria filha do apelante, ALCIDIA LIMA BORGES. Este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, mostra-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por uma testemunha, quando ela é parente ou pessoa de confiança daquela, pois esta pessoa já serve, justamente, para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita, atestando que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, o que dispensa a exigência de assinatura a rogo e da outra testemunha. Ressalto ainda que, ao contrário do defendido pela parte recorrente, o ônus de comprovar o não recebimento dos valores é do consumidor, mediante a juntada do seu extrato bancário, cabendo à instituição financeira unicamente o ônus de comprovar a contratação - o que restou devidamente cumprido mediante a juntada do instrumento contratual. A parte autora, por sua vez, violando este dever de cooperação que lhe é imposto, não trouxe aos autos o referido extrato, a fim de que fosse possível verificar se houve, de fato, a disponibilização financeira do valor do mútuo em sua conta. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido é a Jurisprudência: (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803371-09.2022.8.10.0035 São LuisS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator