Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748)
EMBARGADO: ANDERSON ABREU CASTRO ADVOGADA: BRUNA LIMA SILVA (OAB/MA 13.395), RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO (OAB/MA 14.965) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802684-47.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, contra decisão exarada na Apelação de mesma numeração, por esta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da ora Embargante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Em suas razões recursais (id. 37751625), o Embargante alega, em síntese, erro material do decisum, em razão do não cabimento de determinação do recolhimento em dobro decorrente de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja sanado o alegado erro material, nos termos supramencionados. Devidamente intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões. Eis os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). (grifou-se) Destarte, no presente caso, verifico que assiste razão ao embargante. Na verdade, do decisum que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, houve a determinação de recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É cediço que, nos termos do que preleciona o §7º, do art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, acerca da determinação de recolhimento de preparo em dobro, convém destacar que tal conduta só deve ser adotada nos casos em que não há pedido de justiça gratuita, não sendo, portanto, a hipótese dos presentes autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1317073 MS 2018/0157176-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM ESCASSEZ DE RENDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INCABÍVEL. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de alterar a decisão atacada, deve o indeferimento da justiça gratuita ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Cabível o afastamento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, eis que, quando requerida a justiça gratuita, deve-se oportunizar à parte o recolhimento de forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AGT: 08354644420208120001 MS 0835464-44.2020.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021)
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar o erro material constante da decisão embargada, apenas para afastar a determinação de recolhimento em dobro, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Kozikoski, Sandro Marcelo – Sistema Recursal CPC-2015: Em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM,2016, Pág.192.