Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800999-04.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (SANTANDER) contra a decisão proferida no Id.129277148, sob o fundamento de que a sentença embargada conteria erro material. A parte embargante alega que houve erro material ao extinguir-se o cumprimento de sentença sem a satisfação do débito. Passo à análise. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que não há na sentença embargada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Nota-se que, a pretensão do embargante, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam para revisar o conteúdo decisório, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam a clareza ou coerência da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Intimem-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800999-04.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (SANTANDER) contra a decisão proferida no Id.129277148, sob o fundamento de que a sentença embargada conteria erro material. A parte embargante alega que houve erro material ao extinguir-se o cumprimento de sentença sem a satisfação do débito. Passo à análise. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que não há na sentença embargada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Nota-se que, a pretensão do embargante, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam para revisar o conteúdo decisório, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam a clareza ou coerência da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigida. Intimem-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 14:46
Publicação
26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800999-04.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado do(a)
Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé, movida pela Instituição Financeira acima identificada, contra a parte sucumbente, Pessoa Física, beneficiária da previdência social, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No processo de conhecimento foi discutida a existência de relação jurídica entre as partes e a validade dos débitos e descontos realizados pela, ora exequente, sobre os proventos da parte executada. Contudo, sobreveio sentença de improcedência, que reconheceu a existência da relação jurídica e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da executada, condenando-a, ainda, ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé. Iniciado o cumprimento de sentença da multa, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado. Ademais, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve sempre orientar os atos processuais, de modo a evitar que a execução de valores ínfimos venha a causar mais prejuízos do que benefícios às partes envolvidas. Com efeito, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os credores têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções e, ao mesmo tempo, permitam que os credores cobrem os débitos de maneira mais eficiente. No presente caso, observa-se que o valor da multa por litigância de má-fé é, observadas as devidas proporções, irrisório para a Instituição Financeira, e extremamente gravoso para a parte executada, que sobrevive com menos de 1 (um) salário mínimo mensal. Não há, portanto, justificativa idônea para a continuidade da execução, especialmente considerando que o exequente é uma instituição financeira multibilionária, enquanto o executado é uma pessoa hipervulnerável (nesta categoria compreendidos as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores superendividados, com diversas averbações de empréstimos consignados junto ao seu benefício previdenciário), o qual não pode ter o seu benefício previdenciário penhorado em favor de instituição financeira, na forma do art. 833, IV, do CPC, por se tratar do mínimo existencial. Inteligência do art. 6º, XI, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor combinado com a Súmula 297 do STJ. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, revela-se ínfimo o valor da presente execução, quando se tem em perspectiva que o valor da multa por litigância de má-fé é inferior ao valor da relação jurídica discutida no processo de conhecimento, sendo que este, sendo superior ao crédito ora exequendo, ainda não se tornou objeto de cobrança judicial pela parte exequente. A partir da análise econômica do direito, a manutenção do presente cumprimento de sentença violaria os princípios da preservação do mínimo existencial, da economia processual, da razoabilidade e proporcionalidade, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções de valores que, por sua natureza, pouca repercussão econômica e baixa possibilidade de satisfação do crédito exequendo, não são ordinariamente objeto de cobrança por parte de instituições financeiras. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende ser admissível até mesmo a extinção de execução fiscal, que por sua natureza versa sobre direito indisponível, quando o valor for ínfimo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(STF, RE 1.355.208, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024) O parâmetro constitucional permanece o mesmo, sendo aplicável analogicamente ao caso, pois, é desproporcional a movimentação do aparato judicial para perseguição de cobranças de pequeno valor de direito disponível, devendo, ainda, se reconhecer que o prosseguimento da presente cobrança judicial não estaria alinhado ao melhor exercício da função social da propriedade, conforme impõe o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Portanto, cumpre muito mais reconhecer a ausência do interesse de agir da Instituição Financeira no presente cumprimento de sentença, sendo que esta poderá adotar meios extrajudiciais menos onerosos e menos gravosos para perseguir o crédito exequendo, na forma do art. 805 do CPC, o qual dispõe que, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir do exequente ante ao valor ínfimo do crédito perseguido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Em relação as custas, observada a suspensão da exigibilidade do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida ao executado. DEFIRO, desde já, a expedição da certidão do art. 517 do CPC, desde que comprovado o recolhimento das custas para a diligência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
25/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:40
de Justificação (Juiz(a))
09/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:25
Publicação
08/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000 (98) 2055-4036 / (98) 2055-4037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800999-04.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de MARIA DA NATIVIDADE LOPES, pugnando pelo pagamento do valor referente à multa por litigância de má-fé pela qual a parte executada foi condenada. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando não possuir bens e/ou valores passíveis de pagamento da multa imposta, bem como que seu único rendimento seria o benefício previdenciário, pelo que não poderia ser determinada a sua penhora. Analisando a necessidade probatória do presente caso e, em atenção ao art. 385 do Código de Processo Civil, DESIGNO, de ofício, audiência presencial para a tomada do depoimento pessoal de MARIA DA NATIVIDADE LOPES para o dia 08/05/2024 às 11:30h, neste Fórum. INTIME-SE, pessoalmente, por oficial de justiça a parte executada. INTIMEM-SE, via DJEN, os advogados das partes. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 15:39
de Justificação (designada)
06/03/2024, 15:31
Mero expediente
21/02/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:55
Publicação
03/11/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800999-04.2021.8.10.0074 Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
21/10/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:53
Publicação
02/08/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800999-04.2021.8.10.0074
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 16:25
Trânsito em julgado
10/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:23
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da embargante. Com base em todo o exposto, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes, para corrigir erro material na decisão de Id. 15592797, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 01,01% (um vírgula zero um por cento), mantendo a decisão em todos os seus demais termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
Decisão (expediente) - EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800999-04.2021.8.10.0074
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Natividade Lopes em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. 15592797) que conheceu e negou provimento ao recurso mantendo o valor da condenação do apelante por litigância de má fé no valor arbitrado na sentença. Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso (Id. 15772951), sustentando a inexistência de dolo em causar prejuízos a outrem. Assim, pugna pela reconsideração da decisão. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. De início, verifico que merecem ser acolhidos os presentes embargos. Na espécie, restou incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Embargante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a nossa Corte de Justiça em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça. Após, voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800999-04.2021.8.10.0074
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA-13356-A
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG-96864-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800999-04.2021.8.10.0074
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800999-04.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação proposta por Maria da Natividade Lopes em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) do valor da causa corrigido, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jardim nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A (Id. 15003390). Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega que o contrato é irregular; que é semianalfabeto e que não contratou o empréstimo. Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo portanto direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer ao menos a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual. Contrarrazões pelo não provimento do Recurso Id. 15003396. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso Id. 15437515. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E na Apelação limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação em razão do Apelado não ter apresentado TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor da Apelante. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não o recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 15003371, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; com duas testemunhas e comprovante de residência, o que prova que não houve violação ao direito de informação, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a nossa Corte de Justiça em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé no valor mínimo arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:42
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:17
Publicação
08/02/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800999-04.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
25/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/01/2022, 12:48
Publicação
30/11/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800999-04.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DA NATIVIDADE LOPES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium). Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos). Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Improcedência
22/11/2021, 21:48
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:27
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2021, 21:23
Publicação
08/09/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0800999-04.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
26/08/2021, 00:00
Publicação
25/07/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 02:00
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800999-04.2021.8.10.0074 defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042117590251500000041620106 MARIA_DA_NATIVIDADE_LOPES PENSAO Documento Diverso 21042117590263200000041620107 PROCURACAO_E_DOCS_PESSOAIS Documento Diverso 21042117590268100000041620108 Termo Termo 21042214291420200000041666404 Despacho Despacho 21042217390210300000041672338 Intimação Intimação 21042217390210300000041672338 Petição Petição 21052408293017800000043270508 PROCURACAO_ATUALIZADA Procuração 21052408293028200000043270509 Termo Termo 21060219364424700000043869087 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2021, 16:29
Mero expediente
07/06/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 19:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:36
Decurso de Prazo
26/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 08:29
Publicação
04/05/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA NATIVIDADE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que na Procuração juntada aos autos consta apenas a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo o(a) requerente providenciar a juntada aos autos de Procuração com a assinatura a rogo e das duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil,, tendo em vista tratar-se de pessoa não alfabetizada. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800999-04.2021.8.10.0074