Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENIVALDO PEREIRA SILVA JUNIOR ADVOGADO: GENIVALDO PEREIRA SILVA JUNIOR - OAB MA10478-A
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada por UNIMED SEGUROS SAÚDE, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.733,22, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. 2. O apelante sustentou preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal ou quinquenal, além de, no mérito, negar a existência de contratação direta e obrigação de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança encontra-se prescrita; (ii) verificar se a documentação apresentada na ação monitória é suficiente para a formação do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição trienal foi afastada, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo foi interrompido com a citação válida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, estando a demanda proposta dentro do período legal. 5. Quanto à inépcia da inicial e ao mérito, a documentação apresentada pela autora não atende aos requisitos do art. 700 do CPC, especialmente por ausência de memória de cálculo discriminada e elementos que comprovem a existência e a extensão da dívida. A ausência desses documentos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência do STJ exige robustez documental para o procedimento monitório, conforme precedentes como o REsp 1154730/PE, que destaca a indispensabilidade de demonstrativo detalhado da dívida para instruir a inicial. 7. Constatada a insuficiência documental, a sentença de procedência foi reformada, julgando-se improcedente a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações monitórias para cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços de plano de saúde é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A petição inicial da ação monitória deve ser instruída com documentos suficientes para a formação do título executivo judicial, sob pena de improcedência do pedido. 3. A ausência de memória de cálculo discriminada e de comprovação da origem e evolução da dívida inviabiliza o reconhecimento da obrigação alegada." Legislação relevante citada: Código Civil (CC), art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 700 e art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1845370/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020; STJ, REsp 1154730/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2010. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0834101-76.2020.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo Apelante e julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por UNIMED SEGUROS SAUDE, para o fim de constituir título executivo judicial e condenar a parte ré, aqui Apelante, ao pagamento de R$ 8.733,22 (oito mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos a contar do vencimento do prazo para pagamento. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, afirma que
trata-se de cobrança sem qualquer contratação direta por parte do Apelante, não existindo qualquer obrigação em seu desfavor.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou regularmente suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ajuizou Ação Monitória em face de GENIVALDO PEREIRA SILVA JUNIOR, alegando que o mesmo utilizou os serviços do plano de saúde, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. Monitória julgada procedente, conforme relatado. Pois bem. Primeiramente, passo a análise das preliminares levantadas. 1. PRESCRIÇÃO Primeiramente, não há que se falar em prescrição trienal do débito, já que por se tratar de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços de plano de saúde o prazo aplicado é o quinquenal, por previsão do art. 206, § 5º, I, do CC: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Quanto ao termo inicial, tratando-se de prestações de trato sucessivo o início da fluência do prazo prescricional se dá com vencimento da última parcela. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) No caso, a última parcela cobrada pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A é de 12/2017 e a demanda foi ajuizada em 10/2020, estando, portanto, dentro do prazo prescricional. Quanto a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, se dará somente com a citação válida e retroagirá à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação válida no prazo de 10 (dez). No presente caso, a citação do réu somente ocorreu na data de 08/02/2022, porém, não por desídia do autor, aqui Apelado, que se mostrou diligente na busca do endereço do réu. Atenta-se que a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A recolheu as custas necessárias para a citação do réu (ID 25316110). E após a citação retornar infrutífera solicitou a busca do endereço nos sistemas Infojud e Renajud (ID 25316124), com o devido recolhimento das custas (ID 25316128). Posteriormente, com o retorno positivo do sistema INFOJUD, informou o novo endereço do réu (ID 25316142) e a citação foi efetivada. Portanto, uma vez que o autor adotou as providências necessárias para dar efetividade a citação, aplica-se ao caso o art. 240, §1º do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Diante de tais considerações, afasto a preliminar de prescrição. 2. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o próprio mérito recursal, uma vez que o Apelante alega que não estão presentes os documentos aptos à propositura da ação, como a constituição do negócio jurídico e a comprovação do débito, matérias que serão analisadas no mérito. 3. MÉRITO No caso em apreço, a parte autora, UNIMED SEGUROS SAÚDE, pleiteia o pagamento de R$ 8.733,22, supostamente devido pelo recorrente Genivaldo Pereira Silva Júnior, em razão de serviços prestados no âmbito de um plano de saúde coletivo gerido pela COOMAMP. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela autora não atende aos requisitos do art. 700 do CPC. A ausência de elementos indispensáveis, como a memória de cálculo ou planilhas discriminadas da evolução do débito, impede a formação de um juízo de probabilidade sobre a existência e a extensão da obrigação alegada. Embora a autora tenha apresentado o Termo de Transação firmado com a COOMAMP, referido documento não especifica de forma clara os critérios utilizados para apurar o montante atribuído ao recorrente. Ademais, o relatório de utilização dos serviços médicos apresentado pela autora não detalha como foi calculado o valor total do débito, tampouco discrimina os valores mês a mês, o que seria indispensável para aferir a correção do montante exigido. Essa insuficiência documental compromete a lisura do procedimento monitório e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça exige robustez documental para que a ação monitória possa ser validamente proposta. Em precedentes como o REsp 1154730/PE, ficou assentado que é imprescindível que a petição inicial da ação monitória esteja acompanhada de memória de cálculo detalhada, que indique a origem da dívida, sua evolução, e os valores principais e acessórios que compõem o montante exigido. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido” Dessa forma, constata-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a procedência da ação monitória, não observou a ausência de elementos essenciais para a formação do título executivo, como exige o procedimento especial em questão. A insuficiência de documentos que comprovem a existência da dívida e detalhem sua origem e evolução inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA