Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: WILAME CESAR LINDOSO MUNIZ E OUTROS Advogado: Dr. Danilo Silva da Canhota (OAB/MA 10.126)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASSEPMMA. URV. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA. I - Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. II - In casu, o autor não comprovou sua condição de filiado pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. III - Apelo desprovido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-23.2018.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por WILAME Cesar Lindoso Muniz e outros contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, Dr. Thales Ribeiro de Andrade, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade da parte. O apelante requereu a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, onde foi garantido o direito aos representados pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, em que este foi condenado ao pagamento da diferença salarial. O juiz determinou que os autores comprovassem suas filiações ao tempo do ajuizamento da ação, contudo estes defenderam sua legitimidade independente da filiação. A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito. O autor apelou requerendo a inaplicabilidade dos precedentes exarados nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043, em atenção aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada. Destacou a impossibilidade de atribuição de efeitos rescisórios às decisões plenárias do STF. Destacou que o Superior Tribunal de Justiça, na época da propositura da ação nº 25.326-86.2012.8.10.0001 compreendia que para executar títulos judiciais, em processo de natureza coletiva, não havia necessidade de alguém ser membro entidade associativa proponente da ação. Argumentou que os julgamentos do STF são supervenientes a ação coletiva, portando, não pode ser aplicado o entendimento, sob pena de ofensa a segurança jurídica e a coisa julgada. Em contrarrazões, o apelado sustentou a ausência de demonstração de legitimidade, uma vez que a ajuizar o cumprimento deste título judicial, devem ser demonstrados alguns requisitos, quais sejam, comprovação de filiação, de residência no âmbito da jurisdição, autorização expressa fornecida pelos beneficiários à associação e estes devem constar na lista de representantes, conforme Informativos nº 746 e 864 do STF, o que não restou comprovado nos autos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão gira em torno da legitimidade ativa ou não do autor, ora apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, sedimentou o entendimento que a abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do mandado de segurança coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados, senão vejamos: RE 573232 I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. RE 612043 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Nesse ponto, destaco que a ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão é uma associação de natureza civil, de modo que, o autor, ora apelante, para comprovar sua legitimidade ativa para execução individual, deve demonstrar a sua condição de associado na data da propositura da ação. Em análise dos autos eletrônicos, o autor não comprovou que seu nome figurava na listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da ação coletiva, a justificar sua legitimidade como beneficiário/substituído da ação coletiva, devendo ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da autora para a execução do título judicial. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. In casu, não tendo a autora comprovado que seu nome, ou o nome do instituidor da pensão por ela recebida, constava da lista apresentada na petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para o ajuizamento do feito, julgando extinta a execução. 6. Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 01127845220174025101 RJ 0112784-52.2017.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, destaco ser, de fato, incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada. A comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação já era exigida através do art. 2º da Lei nº 9.494/1997, que assim dispõe: (...) Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 12/08/2019, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE nº 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA. II. Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada. Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. III. Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. IV. Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta. V. Sentença mantida. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC.0845026-05.2018.8.10.0001 DES. RAIMUNDO BARROS DE SOUSA. Sessão do dia 05 DE AGOSTO DE 2019) Dessa forma, os apelantes a fim de demonstrarem a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, deviam necessariamente terem comprovado a sua condição de filiados à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator