Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS ANDRADE MELLO ADVOGADOS: BRENDO ENEAS DE MELO ALMEIDA (OAB/MA 19.294); MARCOS ANDRÉ MENDES AZEVEDO CANTUARIA NOBRE (OAB/MA 15458)
APELADO: BISMARCK LIMA DE AGUIAR ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5511-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e constitucional. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Publicação em rede social. Crítica a serviço profissional (atendimento médico). Exercício regular do direito à liberdade de expressão. Ausência de ato ilícito. Improcedência do pedido indenizatório. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor de médico, em razão de publicação em rede social (Facebook) que criticava o atendimento recebido em consultório. Alegação do autor/apelado de que a postagem violou sua honra e imagem profissional. Contestação fundamentada no exercício regular do direito de liberdade de expressão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação em rede social, na qual o apelante narrou sua insatisfação com o atendimento médico prestado pelo apelado, extrapolou os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, configurando ato ilícito indenizável. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, embora não seja um direito absoluto, constitui pilar do Estado Democrático de Direito e somente cede diante da comprovação de abuso, excesso ou intenção deliberada de ofender a honra alheia. 4. No caso concreto, a publicação do apelante teve nítido caráter de narração de uma experiência pessoal e de manifestação de descontentamento com o serviço prestado, assemelhando-se a uma reclamação em contexto de relação de consumo, sem que se verifique o intuito de difamar, injuriar ou caluniar (animus difamandi). 5. A manifestação que não desborda do direito de crítica, ainda que veemente, mas despida de excessos e ofensas de cunho pessoal desvinculadas do fato, insere-se nos limites da liberdade de expressão e não configura, por si só, ato ilícito. 6. Ausente a comprovação do ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A publicação em rede social que narra experiência pessoal e insatisfação com serviço profissional, sem o uso de linguagem ofensiva ou a intenção deliberada de difamar, insere-se no exercício regular do direito à liberdade de expressão. 2. Ausente a demonstração de abuso de direito ou ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, IX e X; CC, arts. 186, 188, I e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1000061-72.2022.8.26.0582; TJ-MG, AC 1.0000.21.131243-4/001; TJ-SP, Apelação Cível 1032171-53.2023.8.26.0562. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838916-87.2018.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelado. Na origem, o autor/apelado, médico, alegou ter sofrido danos à sua honra e imagem profissional por uma publicação feita pelo réu/apelante em um grupo da rede social Facebook, na qual este relatou sua insatisfação com o atendimento recebido. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, por entender que a publicação ultrapassou os limites da crítica e assumiu caráter ofensivo. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que agiu amparado pelo seu direito constitucional à liberdade de expressão, limitando-se a criticar um serviço com o qual ficou insatisfeito. 1.1.2 Defende que a publicação não teve a intenção de ofender ou difamar (animus difamandi), mas apenas de relatar uma experiência pessoal, não configurando ato ilícito. 1.1.3 Argumenta que a condenação em danos morais é indevida, pois não houve comprovação de efetivo dano à honra ou à imagem do apelado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o presente recurso deve ser provido. Explico. A controvérsia central reside em definir se a publicação realizada pelo apelante em rede social, criticando o atendimento médico prestado pelo apelado, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais. De um lado, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso IX, a livre expressão da atividade de comunicação, pilar de uma sociedade democrática. De outro, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, protege como invioláveis a honra e a imagem das pessoas, garantindo a reparação por danos decorrentes de sua violação. Diante de uma colisão de direitos fundamentais, a solução exige uma criteriosa ponderação, a fim de verificar se houve abuso no exercício do direito de se expressar. A responsabilidade civil por publicações na internet, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, emerge quando a manifestação ultrapassa a mera narração ou crítica, assumindo um caráter ofensivo com a intenção deliberada de injuriar, difamar ou caluniar. No caso em exame, a análise do conteúdo da postagem (ID 41553648) revela que o apelante, na condição de paciente, narrou uma experiência pessoal de descontentamento. A crítica centrou-se na recusa do profissional em aceitar um exame realizado em outra clínica e na sua percepção sobre a conduta adotada durante a consulta. Embora o tom da publicação denote aborrecimento, não vislumbro que tenha desbordado para um ataque pessoal à honra ou à competência técnica do médico. A manifestação assemelha-se a uma reclamação praticada por um consumidor de serviços insatisfeito, que utiliza uma plataforma digital para compartilhar sua experiência. Não se extrai do texto o animus difamandi, ou seja, a intenção deliberada de macular a reputação do profissional, mas sim o animus criticandi, voltado ao serviço prestado. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a crítica a serviços, mesmo que dura, quando despida de excessos e ofensas pessoais, insere-se nos limites da liberdade de expressão. Portanto, ausente a demonstração do ato ilícito (art. 373, do CPC) — pressuposto basilar da responsabilidade civil —, não há que se falar em dever de indenizar. A conduta do apelante, embora tenha causado dissabor ao apelado, amparou-se no exercício regular de um direito (art. 188, I do CC), não sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Dessa forma, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial é a medida que se impõe. A apelação deve ser provida. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5º (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 3.3 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável RESPONSABILIDADE CIVIL – Autor que busca indenização por danos morais decorrentes de publicação em rede social criticando sua atuação enquanto médico - Sentença de improcedência - Insurgência do autor – Responsabilidade civil subjetiva que depende da comprovação de ato danoso, culpa, nexo causal e dano – Ato ilícito por abuso de liberdade de expressão que pode ser calúnia, injúria ou difamação - Ato ilícito não verificado - Utilização da liberdade de expressão para criticar a atuação do apelante no exercício da medicina – Manifestação que não desbordou do direito de crítica, não havendo ofensa à honra - Inexistência de abuso da liberdade de expressão - Lesão aos direitos de personalidade do autor não comprovada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000617220228260582 São Miguel Arcanjo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÉDICO - CRÍTICA PROFISSIONAL - MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL - VULNERAÇÃO À HONRA SUBJETIVA - AUSÊNCIA. Mensagem crítica dirigida por paciente a médico, inclusive na rede social, mesmo quando dotada de feição dura, mas despida de excesso, insere-se nos limites da liberdade de expressão, e, como tal, não induz ofensa à honra subjetiva do atingido a ensejar indenização moral. Ausente nexo de causalidade entre a atuação da paciente e a posterior ruptura de contrato de prestação de serviços de assistência médica supletiva mantido com o demandante, a tutela indenizatória de ordem material nisto encontra óbice. (TJ-MG - AC: 10000211312434001 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Alegada violação ao contraditório e ampla defesa. Cerceamento de defesa não configurado. Suposta ofensa à honra proferida pela apelada, em redes sociais, através de publicação direcionada ao apelante, a qual, contudo, não revela animus difamandi, senão aborrecimento, em virtude de atendimento médico recebido. Publicação que se assemelha a uma reclamação praticada por consumidor. Ofensas a direito da personalidade não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321715320238260562 Santos, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora