Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOELSON PEREIRA VIEIRA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800396-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora, após ser intimada para se manifestar acerca do pagamento, requerido a expedição do alvará. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 80338785. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 17:01
Evolução da Classe Processual
29/03/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:19
Publicação
14/12/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOELSON PEREIRA VIEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800396-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOELSON PEREIRA VIEIRA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800396-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora, após ser intimada para se manifestar acerca do pagamento, requerido a expedição do alvará. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 80338785. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 17:01
Evolução da Classe Processual
29/03/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:19
Publicação
14/12/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOELSON PEREIRA VIEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800396-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 13:51
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RECORRENTE/RECORRIDO: JOELSON PEREIRA VIEIRA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - OAB MA9201- RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1795 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Alega a parte autora que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020. Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2. Sentença. Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. 3. Recurso do autor. Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Recurso do réu. Fundamenta que não houve falha na prestação do serviço, mas sim exercício regular de direito, tendo em vista que houve anuência da autora ao contrato, devendo ser afastada a condenação em danos morais. 5. De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se do comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao ID 14949515, pg. 10, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 6. Dano moral. Ocorrência. De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora. Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 14949541. Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 7. Quantum Indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 8. Recursos inominados conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Pelo autor, custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Pelo réu, custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular. Pelo autor, custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Pelo réu, custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os MM. Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800396-85.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE/
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:35
Publicação
03/12/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 08:41
Publicação
03/12/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOELSON PEREIRA VIEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800396-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo ambos os recursos inominados, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo. Intimem-se ambas as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033012280496300000040649810 peticao inicial - Joelson Pereira Vieira X Banco do Brasil Petição 21033012280541000000040649822 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21033012280546900000040649821 Doc. 02; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21033012280557800000040649820 Doc. 03; oficio resposta MP Documento Diverso 21033012280563200000040649817 Doc. 04; oficio prefeitura Documento Diverso 21033012280570200000040649816 Despacho Despacho 21042111322168900000040955026 Citação Citação 21042111322168900000040955026 Intimação Intimação 21042111322168900000040955026 Petição Petição 21051909300443300000043046504 HABILITAÇÂO Petição 21052721100747700000043571232 802177-01dw-1905722 Petição 21052721100753000000043571234 802177-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052721100870300000043571236 Petição Petição 21053117062578200000043720444 MA manifestação audiêcia Joelson Pereira Vieira34414462 Petição 21053117062682800000043720446 Petição Petição 21060809363451100000044028770 Petição Petição 21060809363462000000044028774 Cadeia de procuração34562705-134566018 Procuração 21060809363466500000044028775 Cadeia de procuração34562705-234566017 Procuração 21060809363502800000044028776 Cadeia de procuração34562705-334566015 Procuração 21060809363519600000044028777 Carta de preposição3456270634565979 Documento Diverso 21060809363527200000044028778 SUBS 436070.docx345264373456270234565980 Procuração 21060809363535600000044028779 Contestação Contestação 21060815513826100000044066604 RESOLUÇÃO COVID - 3143452188734610226 Documento Diverso 21060815513967200000044066631 RESOLUÇÃO - COVID - MA3452188634610225 Documento Diverso 21060815513957500000044066619 PUBLICAÇÃO CORONAVIRUS3452188534610224 Documento Diverso 21060815513946800000044066617 PROCURAÇÃO GERAL Procuração 21060815513929500000044066616 JOELSON PEREIRA VIEIRA - extrato conta corrente3452187834610222 Documento Diverso 21060815513901400000044066614 JOELSON PEREIRA VIEIRA - extrato cc3452187734610221 Documento Diverso 21060815513890800000044066613 JOELSON PEREIRA VIEIRA - contrato de emprestimo assinado3452187534610219 Documento Diverso 21060815513878400000044066611 JOELSON PEREIRA VIEIRA - clausulas3452187334610229 Documento Diverso 21060815513851500000044066610 JOELSON PEREIRA VIEIRA - CONTESTAÇÃO - JEC - COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRESTIMO APÓS SUSPENSÃO - GRATUI Petição 21060815513832200000044066608 RESOLUÇÃO SUSPENSÃO PRAZOS - CORONAVIRUS3452188934610228 Documento Diverso 21060815513982700000044066635 RESOLUÇÃO COVID - 3223452188834610227 Documento Diverso 21060815513975300000044066630 JOELSON PEREIRA VIEIRA - declarações3452187634610220 Documento Diverso 21060815513884600000044066612 JOELSON PEREIRA VIEIRA - clausulas cdc3452187434610218 Documento Diverso 21060815513843700000044066609 Ata da Audiência Ata da Audiência 21061012550462600000044187588 Sentença Sentença 21072818184902500000044584702 Recurso Inominado Recurso Inominado 21080318351050000000046986738 Recurso Petição 21080318351066400000046986739 Certidão Certidão 21100514164070300000050526355 Intimação Intimação 21072818184902500000044584702 Recurso Inominado Recurso Inominado 21102011102475200000051314465 436070 - MA - RECURSO INOMINADO37920383 Petição 21102011043895100000051315394 COMPROVANTE3788845737920392 Documento Diverso 21102011043903500000051315395 GUIA3788845637920393 Documento Diverso 21102011043908100000051315396 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21102011043922600000051315397 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOELSON PEREIRA VIEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800396-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo ambos os recursos inominados, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo. Intimem-se ambas as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033012280496300000040649810 peticao inicial - Joelson Pereira Vieira X Banco do Brasil Petição 21033012280541000000040649822 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21033012280546900000040649821 Doc. 02; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21033012280557800000040649820 Doc. 03; oficio resposta MP Documento Diverso 21033012280563200000040649817 Doc. 04; oficio prefeitura Documento Diverso 21033012280570200000040649816 Despacho Despacho 21042111322168900000040955026 Citação Citação 21042111322168900000040955026 Intimação Intimação 21042111322168900000040955026 Petição Petição 21051909300443300000043046504 HABILITAÇÂO Petição 21052721100747700000043571232 802177-01dw-1905722 Petição 21052721100753000000043571234 802177-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052721100870300000043571236 Petição Petição 21053117062578200000043720444 MA manifestação audiêcia Joelson Pereira Vieira34414462 Petição 21053117062682800000043720446 Petição Petição 21060809363451100000044028770 Petição Petição 21060809363462000000044028774 Cadeia de procuração34562705-134566018 Procuração 21060809363466500000044028775 Cadeia de procuração34562705-234566017 Procuração 21060809363502800000044028776 Cadeia de procuração34562705-334566015 Procuração 21060809363519600000044028777 Carta de preposição3456270634565979 Documento Diverso 21060809363527200000044028778 SUBS 436070.docx345264373456270234565980 Procuração 21060809363535600000044028779 Contestação Contestação 21060815513826100000044066604 RESOLUÇÃO COVID - 3143452188734610226 Documento Diverso 21060815513967200000044066631 RESOLUÇÃO - COVID - MA3452188634610225 Documento Diverso 21060815513957500000044066619 PUBLICAÇÃO CORONAVIRUS3452188534610224 Documento Diverso 21060815513946800000044066617 PROCURAÇÃO GERAL Procuração 21060815513929500000044066616 JOELSON PEREIRA VIEIRA - extrato conta corrente3452187834610222 Documento Diverso 21060815513901400000044066614 JOELSON PEREIRA VIEIRA - extrato cc3452187734610221 Documento Diverso 21060815513890800000044066613 JOELSON PEREIRA VIEIRA - contrato de emprestimo assinado3452187534610219 Documento Diverso 21060815513878400000044066611 JOELSON PEREIRA VIEIRA - clausulas3452187334610229 Documento Diverso 21060815513851500000044066610 JOELSON PEREIRA VIEIRA - CONTESTAÇÃO - JEC - COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRESTIMO APÓS SUSPENSÃO - GRATUI Petição 21060815513832200000044066608 RESOLUÇÃO SUSPENSÃO PRAZOS - CORONAVIRUS3452188934610228 Documento Diverso 21060815513982700000044066635 RESOLUÇÃO COVID - 3223452188834610227 Documento Diverso 21060815513975300000044066630 JOELSON PEREIRA VIEIRA - declarações3452187634610220 Documento Diverso 21060815513884600000044066612 JOELSON PEREIRA VIEIRA - clausulas cdc3452187434610218 Documento Diverso 21060815513843700000044066609 Ata da Audiência Ata da Audiência 21061012550462600000044187588 Sentença Sentença 21072818184902500000044584702 Recurso Inominado Recurso Inominado 21080318351050000000046986738 Recurso Petição 21080318351066400000046986739 Certidão Certidão 21100514164070300000050526355 Intimação Intimação 21072818184902500000044584702 Recurso Inominado Recurso Inominado 21102011102475200000051314465 436070 - MA - RECURSO INOMINADO37920383 Petição 21102011043895100000051315394 COMPROVANTE3788845737920392 Documento Diverso 21102011043903500000051315395 GUIA3788845637920393 Documento Diverso 21102011043908100000051315396 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21102011043922600000051315397 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena