Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL 0821380-27.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: MARIA ANDRELINA SOUZA ABREU ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. ATO NÃO TUMULTUÁRIO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Correição Parcial destina-se ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros meios recursais, que representem erro, omissão ou abuso de poder. II. Na hipótese, a meu ver, o ato judicial indicado pelo Corrigente não configura nenhuma hipótese de admissibilidade da correição parcial, isso porque o ato judicial em questão se consubstancia em decisão interlocutória que pode ser atacável através de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, impondo-se a necessidade de obstaculizar o conhecimento da correição parcial, pois, explicitamente inadmissível. III. Correição Parcial não conhecida. DECISÃO Cuida-se os autos de Correição Parcial c/c pedido liminar, ajuizado por MARIA ANDRELINA SOUZA ABREU, contra ato apontado como tumultuário praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, que no bojo do processo 0802491-36.2022.8.10.0061, determinou a intimação da parte Corrigente/Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial. Aduz a Corrigente, em suma, que o comando judicial proferido pelo Juízo singular apresenta evidente conotação de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, porquanto, segundo afirma, condicionou o prosseguimento do feito originário ao prévio esgotamento administrativo por parte da Autora, ora Corrigente, sob grave e iminente risco de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Sustenta, ainda, que a comprovação do esgotamento da via administrativa não representa uma obrigatoriedade, mas sim uma recomendação que não pode impedir o livre acesso à justiça. Com tais argumentos, pugna pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida e no mérito a procedência da correição para tornar definitiva a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o andamento do feito. Simples é o relatório. Decido. A Correição Parcial destina-se ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros meios recursais, que representem erro, omissão ou abuso de poder. Frisa-se que a Correição Parcial possui natureza administrativa, visando primordialmente a correção de erros ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, aplicável diante da inexistência de recurso específico para aquela situação, de modo que não pode a parte utilizar-se de tal expediente para satisfazer pretensões eminentemente recursais, diante de inconformismo pelos atos proferidos pelo magistrado. Seu juízo de admissibilidade faz-se consoante no art. 686, do Regimento Interno deste e. Tribunal, que prevê: “Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Na hipótese, a meu ver, o ato judicial indicado pelo Corrigente não configura nenhuma hipótese de admissibilidade da correição parcial, isso porque o ato judicial em questão se consubstancia em decisão interlocutória que pode ser atacável através de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, impondo-se a necessidade de obstaculizar o conhecimento da correição parcial, pois, explicitamente inadmissível. Nesse sentido é o entendimento firmado nesta C. Sexta Câmara Cível, vejamos: CORREIÇÃO PARCIAL. MODALIDADE PROCESSUAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 686 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de Correição Parcial, conforme artigo 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, visto que se trata de decisão recorrível por Agravo de Instrumento. 2. Instrumento processual não conhecido. (CorreParcCiv 0820368-75.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe em 11/10/2022). CORREIÇÃO PARCIAL. ATO NÃO TUMULTUÁRIO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Correição Parcial destina-se ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros meios recursais, que representem erro, omissão ou abuso de poder. II. Na hipótese, a meu ver, o ato judicial indicado pelo requerente não configura em nenhuma hipótese de admissibilidade da correição parcial, daí porque o ato judicial em questão se consubstancia em decisão interlocutória que pode ser atacável através de recurso próprio, ou seja, o de agravo de instrumento, impõe-se a necessidade de obstaculizar o conhecimento da correição parcial, pois, explicitamente inadmissível. III. Contra referida decisão há previsão expressa de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 686 do RITJMA. Precedentes. IV. Correição Parcial não conhecida. (CorreParcCiv 0810134-68.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/ 2022, DJe em 25/05/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c ar. 686 do RITJMA, NÃO CONHEÇO a presente correição parcial frente a sua manifesta inadmissibilidade. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator