Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: HELKER DE CASTRO FEITSA
APELADO: CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA. ADVOGADO: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0828780-60.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado pelo próprio ente estatal em face de Construtora F Ramalho Ltda, nos seguintes termos: “(…) Proceda-se à expedição do precatório no Processo nº 0824191-93.2018.8.10.0001 com as deduções fixadas no presente processo. Após, proceda-se à suspensão do presente processo.” Em suas razões recursais (ID 46688959), o Estado do Maranhão alega que a decisão possui natureza de mérito e, por isso, é passível de apelação. Sustenta que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e titularidade dos procuradores públicos, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB, o que afastaria a possibilidade de compensação, por inexistir identidade subjetiva entre os créditos. Argumenta que a jurisprudência do STJ reconhece que tais verbas não integram o patrimônio estatal, sendo indevida a compensação com créditos da parte vencida. Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a compensação e determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 46688963, a parte recorrida sustenta, inicialmente, que a matéria objeto da apelação já foi apreciada e rejeitada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0825148-58.2022.8.10.0000, o que atrai a preclusão consumativa e a formação de coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, impedindo nova rediscussão. No mérito, defende que os honorários executados, por pertencerem ao Estado, podem ser validamente compensados com o crédito reconhecido judicialmente em favor da Construtora, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece que, quando vencedora a Fazenda Pública, a verba honorária integra seu patrimônio, e não dos procuradores. Postula o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. A PGJ se manifestou em não intervir no mérito recursal. É o relatório. Decido. Com efeito, verifico que o apelo não pode ser conhecido, pois o provimento judicial que rejeita determina a expedição de precatório e não extingue a execução, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM POR FIM A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de Recurso de Apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executivo, configura erro grosseiro que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Somente se aplica o princípio da fungibilidade quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. 3. Apelação não conhecida. (TJMA, ApCiv 0800640-12.2022.8.10.0109, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/09/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. SEM EXTINÇÃO EXPRESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. Precedentes) 2 - No presente caso, a decisão não extinguiu expressamente a execução, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 3 – Recurso desprovido. (TJMA, ApCiv 0801281-97.2022.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/11/2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ATO DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC. O recurso cabível contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, acolher a exceção de pré-executividade, mas não extingue a execução fiscal, é o agravo de instrumento. No caso, a parte interpôs, de forma imprecisa, recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. APELO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - APL: 50098668420218210022 PELOTAS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 11/01/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) Pelo exposto, não conheço do Apelo. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora